Processo 8050338-16.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8050338-16.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível  Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8050338-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ARACI QUINTELA PIMENTEL SIMAS Advogado(s):BEATRIZ VIEIRA CRISOSTOMO (OAB:BA82996-A) AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):    DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por ARACI QUINTELA PIMENTEL SIMAS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação Ordinária n. 8111494-02.2026.8.05.0001, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 564678575 dos autos de origem): "Defiro, por ora, a gratuidade da justiça. De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de plano de saúde de autogestão, no qual há um acordo de vontades, por meio de gestão compartilhada, de pessoas interessadas na gestão a assistência à saúde dos beneficiários, devendo existir um prévio estudo e deliberação antes de qualquer alteração, a fim de manter um equilíbrio e sanidade financeira da contratação e no interesse maior de todos os participantes. Assim sendo, a interferência na gestão do benefício para determinar qual deve ser o valor de custeio de determinado beneficiário pode acarretar à inadimplência da assistência à saúde e ocasionar prejuízos maiores aos demais participantes, inclusive ocasionando a quebra da isonomia existente. A abusividade alegada pela parte autora será analisada após o contraditório, visto que em se tratando de plano coletivo empresarial patrocinado, em regra, não incidem as normas e limitações impostas pela ANS, pois nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano. Nesse sentido, já se posicionou o STJ: [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento/domicílio eletrônico, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC. Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio. Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório. P. I. C." Nas razões recursais (ID 109984874), a…

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