Processo 8050350-98.2024.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050350-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO CAIRES DO BONFIM Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO (OAB:BA71781-A) LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 100027451), nos autos do Mandado de Segurança individual em que é exequente MARIA DA CONCEIÇÃO CAIRES DO BONFIM, professora aposentada da rede estadual de ensino, matrícula 11160661. O título executivo judicial que ampara a presente fase de cumprimento consiste no acórdão prolatado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça (ID 83196325), julgado em Sessão Ordinária realizada entre 15 e 22 de maio de 2025, que concedeu a segurança para conferir à impetrante o direito líquido e certo à percepção da verba subsídio/vencimento no valor do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n.º 11.738/2008, devendo o ente público implementar a verba e pagar as diferenças remuneratórias desde a data da impetração (12/08/2024) até o efetivo cumprimento, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo, com juros e correção monetária nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. A decisão transitou em julgado, conforme certidão, em 23/01/2026 (ID 97728459). A exequente apresentou cumprimento de sentença (ID 89624903) acompanhado de planilha de cálculos elaborada por contadora habilitada (ID 89624904), apurando o valor total devido de R$ 44.365,55 (quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados até 31/08/2025, relativos às diferenças do piso salarial nacional, décimo terceiro salário sobre a diferença e reflexo da VP Lei 12.578/2012 sobre a diferença, no período de 12/08/2024 a 31/08/2025. Devidamente intimado (ID 97400976), o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 100027451), acompanhada de parecer técnico da Coordenação de Cálculos e Perícias - COCAP (ID 100027452) e de planilha própria (ID 100027453), sustentando, em síntese, que: a) o valor das diferenças teria sido apurado a maior pela exequente; b) a correção monetária e os juros de mora (SELIC) não teriam sido corretamente especificados quanto ao período utilizado. Segundo o cálculo do executado, o valor total devido seria de R$ 28.053,83, representando diferença de R$ 16.311,72 a menor em relação ao montante apresentado pela exequente. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 105416440), reiterando a correção dos cálculos apresentados e juntando planilha atualizada (ID 105416442) que ratifica o valor de R$ 44.365,55, destacando a observância rigorosa do piso nacional do magistério, dos reflexos legais e da atualização monetária pela taxa SELIC conforme o art. 3º da EC 113/2021. É o relatório. DECIDO. O núcleo central da controvérsia que emerge da impugnação diz respeito à base de cálculo a ser considerada para aferir se a exequente recebe valores inferiores ao piso salarial nacional do magistério e, por consequência, ao cálculo das diferenças devidas. A natureza jurídica da VPNI e sua exclusão da base de cálculo para aferição do piso…
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