Processo 8050420-81.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8050420-81.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050420-81.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: LUZINETE AZEVEDO OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s): EMERSON MOREIRA SILVA (OAB:BA80303)                            DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 98947115) interposto por BANCO DO BRASIL S/A , com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo interno.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 93398277):   AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ALINHADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se na íntegra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre pedido de produção de provas, pois esta não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que estabelece as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. 2. Rejeita-se a pretensão de mitigação ou interpretação extensiva da norma, carecendo a mesma de amparo legal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 96281481):   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VOTO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PASEP. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO ALINHADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS.   Alega o recorrente, em síntese, que o aresto recorrido violou o arts. 1.015, 4º, 6º, 8º, 369, 369, 373, inciso II, e 480, todos do Código de Processo Civil, e o Tema 988/STJ.   O recorrido apresentou contrarrazões (ID 99358456).   É o relatório.   1. Da inadmissibilidade do recurso:   O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas.   2. Da contrariedade aos arts. 1.015, 4º, 6º, 8º, 369, 369, 373, inciso II, e 480, todos do Código de Processo Civil:   O aresto recorrido, no tocante ao não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido do agravante de produção de prova pericial, por ausência de previsão legal, consignou o seguinte (ID 93398277):   […] Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar decisão monocrática que não conheceu do Agravo de…

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