Processo 8050421-63.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8050421-63.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8050421-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ARNOBIO PEREIRA DA COSTA Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE (OAB:BA72579), FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788), RAFAEL FERNANDES MATIAS (OAB:BA50530) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   Vistos etc... ARNOBIO PEREIRA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, com o objetivo de obter a recomposição de saldos e a indenização por desfalques em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), através da petição inicial de ID 492815363, na qual o autor narra que ingressou no serviço público estadual em 02 de janeiro de 1984, sob a matrícula nº 30176693, possuindo inscrição no PASEP sob o nº 1.703.587.435-4. Sustenta que, ao consultar o extrato de sua conta para fins de saque, constatou que os valores disponibilizados eram irrisórios e muito aquém do que seria esperado após décadas de contribuição e gestão pela instituição financeira ré. Argumenta que o Banco do Brasil S/A falhou no dever de guarda e conservação do patrimônio, deixando de aplicar os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência, além de permitir a ocorrência de saques indevidos e desfalques que corroeram o saldo da conta individual. Em razão desses fatos, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, consistentes na diferença entre o saldo pago e o valor efetivamente devido, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e instruiu a peça com documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo por meio do despacho de ID 492879185, oportunidade em que foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para oferecer defesa . Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em ID 513926173, através da qual, em sede de preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero depositário dos valores e alegando que a responsabilidade pela gestão e diretrizes do programa seria do Conselho Diretor do PIS/PASEP e da União Federal. Suscitou, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito. No que tange à prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição decenal de que trata o art. 205 do Código Civil , asseverando que o prazo para questionar eventuais desfalques se inicia com a ciência do titular, a qual, no seu entender, teria ocorrido há mais de dez anos. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, afirmando que procedeu à correta atualização dos saldos conforme as normativas vigentes e que não há prova dos danos materiais ou morais alegados. Em réplica de ID 524445732, a parte autora rebateu integralmente as teses defensivas. Argumentou que a legitimidade do banco réu e a competência da Justiça Comum foram consolidadas pelo…

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