Processo 8050434-31.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8050434-31.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050434-31.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: R R DE MATOS BORGES LTDA Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):  DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por R R DE MATOS BORGES LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, Processo nº 8026502-36.2024.8.05.0080, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, ora agravante, nos seguintes termos (ID 566890044 dos autos de origem): "(...) Na hipótese em exame, verifica-se que o exequente colacionou aos autos o título executivo extrajudicial (id. 467192133), bem como apresentou demonstrativo do débito (id. 467192134), no qual constam o valor das parcelas vencidas e vincendas, a taxa de juros aplicada e o período correspondente, além da correção monetária, com a indicação do índice adotado e do período de incidência. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931/2004, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas e restando configurada sua liquidez quando instruída com o respectivo demonstrativo de débito. (...) Assim, a execução foi regularmente instruída, e os documentos apresentados atendem às exigências legais, sendo o título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da legislação de regência. Quanto à alegação de eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios e na capitalização de encargos financeiros, verifica-se que a matéria extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Isso porque a análise da controvérsia demanda a verificação das taxas médias de mercado, bem como o exame da evolução contábil do débito, providências incompatíveis com a estreita via eleita. Trata-se, portanto, de matéria que não é cognoscível de ofício e que exige ampla dilação probatória. Nessa perspectiva, a necessidade de produção de prova afasta a possibilidade de exame da alegação de excesso de execução no âmbito do presente incidente, tornando inadequada a utilização da exceção de pré-executividade para tal finalidade. Por conseguinte, os questionamentos de natureza revisional acerca dos encargos incidentes no período de normalidade ou de inadimplemento devem ser deduzidos por meio de embargos à execução, via processual adequada para esse fim. A inadequação da via eleita impede o conhecimento dessas matérias no âmbito desta defesa atípica, a qual se restringe à análise de nulidades formais ou absolutas do título ou do processo, desde que demonstráveis por prova documental pré-constituída. (...) Pelo exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade oposta por R R DE MATOS BORGES". Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução não constitui título executivo extrajudicial por não atender aos requisitos previstos no art. 784 do CPC, o que configuraria carência de ação e ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, discorre sobre a capitalização mensal de juros, abusividade das cláusulas contratuais, existência de excesso de…

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