Processo 8050509-70.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8050509-70.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050509-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  AGRAVADO: JUAREZ BARRETO SANTOS Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA41014-A), ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA (OAB:BA61215-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Bahia em 09 de julho de 2026 contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8006500-56.2024.8.05.0141, deferiu a realização de prova pericial para apurar as condições de periculosidade do trabalho do agravado, policial militar. A ação de origem foi ajuizada por Juarez Barreto Santos, Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, que pede o recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre seus vencimentos, com fundamento no art. 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). O autor sustentou que a atividade policial militar é notoriamente perigosa e que o Decreto Estadual nº 9.967/2006 regulamenta a matéria, assegurando o pagamento do adicional também aos servidores militares. O Estado da Bahia contestou a ação sustentando que o art. 107 da Lei nº 7.990/2001 constitui norma de eficácia contida, pendente de regulamentação específica para os policiais militares, e que o Decreto nº 16.529/2016 regulamenta exclusivamente os adicionais dos servidores civis (Lei nº 6.677/1994), sendo inaplicável por analogia aos militares. Argumentou ainda que o risco genérico da atividade policial já é remunerado pela Gratificação de Atividade Policial (GAP), nos termos do art. 110 da Lei nº 7.990/2001. Em decisão inicial, o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, por entender que a probabilidade do direito dependia de dilação probatória. Posteriormente, acolhendo pedido da parte autora, deferiu a prova pericial, nomeou o perito Paulo Alberto de Oliveira Azevedo, técnico em segurança do trabalho, arbitrou honorários periciais em R$ 600,00 a serem custeados pelo Tribunal de Justiça e abriu prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O Estado da Bahia manifestou-se contra a realização da perícia, sustentando que a ausência de regulamento inviabiliza o exame técnico por falta de parâmetros legais. O pedido foi rejeitado pelo Juízo de origem, o que motivou a interposição deste agravo de instrumento. Em suas razões recursais, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para sustar a realização da prova pericial. No mérito, pede a reforma da decisão agravada para que seja indeferida a produção da prova, por ser matéria exclusivamente de direito. É o relatório. Decido. O recurso merece ser conhecido. A tempestividade está comprovada. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30 de junho de 2026. O Estado da Bahia, na condição de Fazenda Pública, goza do prazo em dobro de 30 dias úteis para recorrer, conforme o art. 183 do Código de Processo Civil. O agravo foi protocolado em 09 de julho de 2026, portanto dentro do prazo legal. O cabimento é igualmente adequado. A decisão que deferiu a produção de prova pericial é decisão…

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