Processo 8050529-61.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8050529-61.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 26
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050529-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ELISANGELA DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122-A) AGRAVADO: NATALI ELOI DE SOUSA e outros Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA (OAB:BA15316-A) FOB3 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Elisângela de Jesus Nascimento (ID 110083105) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador nos autos do inventário dos bens deixados por Edvaldo Santana Sousa (ID 110083883). A decisão agravada deferiu a renovação do mandado de imissão na posse do imóvel situado na Rua Sá de Oliveira, número 39E, Plataforma, Salvador, Bahia, autorizando, se necessário, o arrombamento e o auxílio de força policial, sob o fundamento de existirem indícios de abandono e necessidade de preservação do patrimônio do espólio (ID 110083883). O mesmo pronunciamento judicial determinou a expedição com urgência do alvará referente à alienação do veículo Ford Ka, placa PLC-4667. Em suas razões recursais, a agravante alega que é companheira sobrevivente do falecido, com união estável reconhecida judicialmente de agosto de 2008 até o óbito ocorrido em primeiro de abril de 2020 (ID 110083105). Sustenta que coabitou com o de cujus no imóvel que servia de residência familiar, o que lhe assegura o direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil. Argumenta que a alegação de abandono do lar carece de lastro probatório, pois decorre de uma única diligência da Oficiala de Justiça que encontrou o imóvel fechado (ID 110083105). Quanto ao veículo, aduz que a alienação deve ser condicionada ao depósito judicial do valor obtido para evitar a dilapidação do patrimônio do espólio. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a imissão na posse e garantir o depósito do valor da venda do automóvel (ID 110083105). O recurso foi interposto tempestivamente em nove de julho de 2026), com dispensa de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 110083105). É o que importa circunstanciar. 2. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA 2.1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência. Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples se refere à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá,…

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