Processo 8050563-36.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8050563-36.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
14/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050563-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GILBERTO DE JESUS SANTOS Advogado(s): DIOGO CAMPOS DE ALBUQUERQUE (OAB:BA83101) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (11) Advogado(s):   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILBERTO DE JESUS SANTOS contra a Decisão (ID 567341711, nos autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (8005551-08.2026.8.05.0191) ajuizada em desfavor de (1º) BANCO BRADESCO S.A., (2º) BANCO MASTER S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, (3º) BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., (4º) CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA, (5º) BANCO SAFRA S.A., (6º) BANCO DIGIO S.A., (7º) PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., (8º) CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, (9º) BANCO PAN S.A., (10º) ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, (11º) ABESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS e (12º) ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, após análise sumária das alegações e dos documentos apresentados, conclui-se que tais requisitos não se encontram preenchidos. Em primeiro lugar, no que tange à probabilidade do direito, impõe-se destacar que as operações de crédito foram livremente pactuadas pelo autor, presumindo-se, neste momento processual, a validade e a higidez dos contratos celebrados. A alegação de abusividade de encargos financeiros ou de descumprimento do dever de concessão responsável do crédito demanda dilação probatória ampla e aprofundada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se mostra incompatível com a cognição sumária inerente à tutela de urgência. Em segundo lugar, não se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida de urgência sem a oitiva da parte contrária. O autor aufere remuneração líquida disponível de R$ 3.295,38 (ID 566149623, pág. 5). Embora se reconheça o elevado grau de endividamento do requerente, esse montante supera expressivamente o patamar legalmente fixado para a salvaguarda do mínimo existencial. Com efeito, o mínimo existencial para fins de tratamento do superendividamento foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022 e posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 11.567/2023, que fixou quantia objetiva de R$ 600,00 mensais como limite protetivo da dignidade do devedor. No caso em tela, a renda líquida disponível do autor é substancialmente superior ao piso legal de R$ 600,00, o que afasta a alegação de iminente privação de recursos para a subsistência básica e, consequentemente, descaracteriza a urgência necessária para a intervenção judicial liminar. Ademais, a concessão de liminar para limitar unilateralmente os…

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