Processo 8050569-43.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050569-43.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DERMEVAL FERREIRA MOTA Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848-A) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela DERMEVAL FERREIRA MOTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenizatória n° 8002006-23.2026.8.05.0063", proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declarou a incompetência absoluta da Comarca de Conceição do Coité/BA e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Irresignado, DERMEVAL FERREIRA MOTA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 110092998), sustentando, em síntese: (i) que a controvérsia possui natureza eminentemente previdenciária, por decorrer de descontos indevidos efetuados diretamente em benefício pago pelo INSS, sendo o pedido indenizatório mera consequência dos fatos narrados; (ii) que a interpretação adotada pelo Juízo a quo restringe indevidamente o acesso à Justiça, sobretudo porque o Agravante reside em comarca que não é sede de Vara Federal; e (iii) que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, pois a remessa dos autos à Justiça Federal ocasionaria atraso na prestação jurisdicional e maiores dificuldades para a parte, pessoa idosa e hipossuficiente. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para declarar a competência do juízo da Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité - BA para processar a demanda originária. Colacionou os documentos de ID's 110093001 e seguintes. É o relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade de justiça ao Agravante. Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação NÃO se mostram relevantes para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, consoante os motivos a seguir expostos. Cinge-se a controvérsia em definir se a Justiça Estadual possui competência delegada para processar e julgar ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, decorrente de descontos associativos não autorizados em benefício previdenciário. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência absoluta da Justiça Federal, pelo critério ratione personae, para processar e julgar as causas em que a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais figurarem na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Por sua vez, a competência…
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