Processo 8050582-42.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050582-42.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s): MARINA ALVES MANDETTA (OAB:RJ206516-A) AGRAVADO: CRISTIANE ROSSI RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ") (ID 110096656) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 110096656) , nos autos da Ação Revisional de plano de saúde ajuizada por CRISTIANE ROSSI RODRIGUES, ALVARO HENRIQUE RODRIGUES DIAS E C. E. R. I. A decisão agravada deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada pelos Agravados para determinar a manutenção do seguro de assistência à saúde contratado entre as partes, mediante o depósito judicial do valor incontroverso das mensalidades vincendas, no montante de R$ 1.760,30, estabelecendo que os reajustes anuais deverão observar o índice divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento por cobrança indevida (ID 110096656). A Agravante, preliminarmente, postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo, alegando enfrentar grave crise econômico-financeira (ID 110096656). No mérito recursal, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar na origem, argumentando que a avença foi firmada na modalidade coletiva por adesão, vinculada à AMCIFA e administrada pela Qualicorp, não se submetendo à limitação dos índices da ANS para planos individuais (ID 110096656). Defende a legalidade dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados ao contrato, aduzindo que a redução dos valores compromete o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo do fundo comum (ID 110096656). Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso (ID 110096656). A certidão de triagem inicial foi juntada pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID 110149622). Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Relatoria, cabendo a análise do pedido de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo (ID 110167051). É o breve relatório. Decido. Ab initio, cumpre analisar o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela Agravante (ID 110096656). Sabe-se que a concessão da benesse à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, conquanto a operadora alegue enfrentar severo desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da assunção da carteira de beneficiários da Unimed-Rio (ID 110096656), os documentos contábeis colacionados aos autos infirmam a alegada incapacidade de suportar as despesas do processo. Com efeito, o Balanço Patrimonial levantado em 31/12/2024 revela que a Agravante possuía um Ativo Total de R$ 4.608.799.905,64 (ID 110096665). Outrossim, a Demonstração do Resultado do Exercício do mesmo…
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