Processo 8050593-68.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8050593-68.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8050593-68.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALTON SANTANA DA CONCEICAO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, com pedido liminar, proposta por DALTON SANTANA DA CONCEIÇÃO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 549715926), após pugnar pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o autor alegou, em síntese, que era motorista do aplicativo de transporte administrado pela ré, tendo sido surpreendido com o bloqueio na plataforma, sob a justificativa de suposta inconsistência em sua foto de verificação de segurança. Diante do narrado, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que a ré restabeleça o seu cadastro de forma imediata na plataforma digital. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 6.426,18 (seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dezoito centavos) e danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como nos ônus da sucumbência. Juntou procuração e documentos diversos (IDs 549715935 a 549715929). Instado a apresentar comprovação da hipossuficiência econômica alegada (ID 549797305), o autor o fez por meio dos documentos que acompanham o petitório de ID 553333161. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça postulada pelo autor, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica da parte requerente. No que tange à medida antecipatória postulada, convém salientar que, nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com isso, busca-se conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ao exame dos autos, a título de cognição sumária e superficial, constata-se a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da tutela de urgência, vez que este juízo, ante as provas apresentadas, não se convenceu da existência de verossimilhança nas alegações do requerente, nem de fundado receio de dano de difícil reparação, caso se aguarde o julgamento final da demanda. Na lição do Prof. E. CARREIRA ALVIM, in Código de Processo Civil, Edit. Saraiva, 1996, pág. 60: A constatação da verossimilhança e demais condições que autorizam a antecipação da tutela dependerá, sempre, de um juízo de delibação, em moldes análogos ao formulado para fins de verificação dos pressupostos da medida liminar em feitos cautelares ou mandamentais. Esse Juízo consiste em valorar os fatos e o direito, certificando-se na…

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