Processo 8050598-90.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8050598-90.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8050598-90.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CINTIA MONIQUE SOUZA SACRAMENTO Advogado(s): KAREN MARCELLE FERREIRA FACCHINETTI (OAB:BA61826), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013) REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CINTIA MONIQUE SOUZA SACRAMENTO em face de SEGUROS UNIMED. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde o ano de 2016, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Aduz que, após significativo processo de perda ponderal decorrente de tratamento clínico para obesidade, passou a apresentar complicações físicas relevantes, dentre elas hérnia umbilical, diástase abdominal e abdômen em avental, quadro constatado por especialista em cirurgia plástica mediante exames e avaliação clínica. Sustenta que houve expressa indicação médica para realização de dermolipectomia abdominal, abdominoplastia reparadora com correção da diástase dos músculos retos abdominais e hernioplastia umbilical, por se tratar de procedimento de natureza reparadora e funcional, e não meramente estética. Afirma que formulou pedido administrativo de autorização junto à requerida, o qual foi negado em duas oportunidades, mesmo diante da existência de prescrição médica e da necessidade terapêutica do procedimento. Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata autorização e custeio integral da cirurgia indicada, abrangendo honorários médicos, materiais, equipe cirúrgica, despesas hospitalares e demais procedimentos correlatos (ID 549719361). Proferida decisão, ordenando-se a emenda à exordial (ID 549742080). Peticionou a parte autora, coligindo documentação (IDs 551980268/551980276). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte autora se enquadra no conceito estabelecido no art. 98, caput, do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados à inicial, especialmente pelos relatórios médicos que indicam a necessidade da realização dos procedimentos postulados em razão de quadro clínico composto por abdômen em avental, diástase abdominal e hérnia umbilical, decorrentes de expressiva perda ponderal. Cumpre destacar que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que procedimentos dessa natureza, quando destinados à correção de sequelas funcionais e complicações clínicas, possuem caráter reparador e terapêutico, não podendo ser equiparados a cirurgias meramente estéticas. Nesse sentido: "Ao negar cobertura à dermolipectomia abdominal não estética, prescrita pelo médico assistente como necessária para tratar complicações decorrentes da perda ponderal, o plano de saúde pratica conduta abusiva, violando o direito líquido e certo da impetrante." (TJBA, MS nº 8049006-82.2024.8.05.0000, Rel. Desa.…

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