Processo 8050617-02.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050617-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE CARLOS PAIM COPPIETERS Advogado(s): MARCUS SANTIAGO LUIZ (OAB:BA15032-A), HELENA OLIVEIRA SANTIAGO (OAB:BA419-A), CAMILA SOUZA MENEZES DOS SANTOS (OAB:BA69027-A) AGRAVADO: ROVANIA SANTOS DE ALMEIDA COPPIETERS Advogado(s): XXX.XXX.XXX-XX registrado(a) civilmente como TATIANA BARRETO CURCINO LEAO (OAB:BA36837-A), IVES SANTOS DA SILVA (OAB:BA53327-A) DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por JOSÉ CARLOS PAIM COPPIETERS, em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Divórcio tombada sob o nº 8182491-44.2025.8.05.0001, ajuizada pelo ora agravante para dissolução do vínculo mantido com ROVÂNIA SANTOS DE ALMEIDA COPPIETERS, assim determinou: "Ante o exposto, decide este juízo: a) deferir em parte a tutela de urgência para decretar a dissolução do casamento entre José Carlos Paim Coppieters e Rovânia Santos de Almeida Coppieters por meio do divórcio, com fundamento constitucional, determinando a expedição do competente mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (ID 521536820); b) deferir a tutela de urgência requerida pela ré para determinar que o requerente providencie, no prazo de cinco dias, o restabelecimento da requerida como dependente no plano de saúde Saúde Caixa (ID 556057335), sob as mesmas condições anteriormente contratadas, fixando-se multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00; c) indeferir o pedido de imissão provisória na posse formulado pelo autor em relação ao imóvel do Cabula, mantendo a requerida na posse do bem até a decisão final de partilha, em observância às medidas protetivas criminais vigentes (ID 553783996); d) intimar a requerida para, querendo, apresentar manifestação sobre a resposta à reconvenção no prazo de quinze dias, conforme ato ordinatório anteriormente publicado (ID 561471327); e) após o transcurso dos prazos, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Pedidos de prova não serão aceitos" Em suas razões recursais, narra que "A decisão interlocutória determinou a reinclusão da Agravada no plano de saúde do Agravante. Ocorre que o Agravante se encontra, no momento, impossibilitado de cumprir a determinação judicial, em razão do grave quadro clínico que enfrenta, conforme demonstram os documentos médicos acostados. Consta dos autos que o Agravante foi submetido a tratamento cardiológico de alta complexidade, tendo realizado procedimento de cateterismo cardíaco esquerdo e cineangiocoronariografia em 08/06/2026. Os exames evidenciaram comprometimento arterial coronariano significativo, com lesões intermediárias na Artéria Descendente Anterior (DA) e no Segundo Ramo Diagonal (Dg2), apresentando estenoses entre 50% e 70%, quadro que demanda acompanhamento médico especializado, monitoramento contínuo e cuidados permanentes" Sobre o ponto, acrescenta que "já se encontrava internado desde 06/06/2026, em tratamento cardiológico, quando foi proferida a decisão interlocutória em 09/06/2026. Todavia, após a prolação da decisão agravada, sobreveio novo agravamento de seu estado clínico, culminando em nova internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em 02/07/2026, conforme comprovam os documentos médicos ora anexados. Trata-se…
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