Processo 8050619-03.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8050619-03.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8050619-03.2025.8.05.0001 Assunto: [Inclusão de associado] AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS SENA REU: MARIA DAS DORES PINHEIRO SENA, KARINA PINHEIRO SENA STOREL, JOBERTO PINHEIRO SENA, JOAO AGRIPINO SENA JUNIOR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   Vistos, etc.  VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS SENA ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE COTAS SOCIAIS em face de MARIA DAS DORES PINHEIRO SENA, KARINA PINHEIRO SENA STOREL, JOBERTO PINHEIRO SENA, JOAO AGRIPINO SENA JUNIOR, devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular. Considerando o Petitório de ID. 562633847, REVOGO o Despacho de ID nº 562633847, tendo em vista que fora proferido por equívoco material, uma vez que seu conteúdo versa sobre matéria estranha ao objeto destes autos. Ademais, em atenção à Decisão de ID. 519667227, a Autora apresentou Emenda à petição inicial, conforme ID. 524043730, especificando os valores correspondentes às cotas sociais cuja anulação pretende ver declarada. Conforme informado, o pedido anulatório recai sobre: (i) 30.800 cotas sociais, no valor de R$ 30.800,00, transferidas à ré Maria das Dores Pinheiro Sena; e (ii) 26.400 cotas sociais, no valor de R$ 26.400,00, transferidas aos corréus Karina Pinheiro Sena Storel, Joberto Pinheiro Sena e João Agripino Sena Júnior, totalizando o montante de R$ 57.200,00. No tocante ao valor atribuído à causa, o novo CPC consagrou em seu texto, o entendimento histórico do STJ, no sentido de que o Juiz tem o poder de corrigi-lo (art. 292, § 3º), notadamente, tratando-se de matéria de ordem pública, é o que passo a fazer ex officio. Em razão do elemento factível documentado, o que se dessome, dos autos, é que o numerário lançado vestibularmente pelo Autor não se identifica com o conteúdo patrimonial em discussão.  Considerando que, nas ações anulatórias envolvendo negócios jurídicos com conteúdo patrimonial, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela Autora, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o valor originalmente atribuído à causa (R$ 4.554,00) não reflete a extensão econômica da pretensão deduzida em juízo.  Diante disso, ACOLHO a Emenda à inicial e, considerando as razões esposadas, e, em estrita adequação ao comando do art. 291 do CPC, RETIFICO o reportado valor, que deve ser fixado, por módico arbitramento, em R$57.200,00 (cinquenta sete mil, duzentos reais), correspondente ao valor total das cotas sociais cuja…

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