Processo 8050636-76.2024.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8050636-76.2024.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
14/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050636-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AVERALDO BISPO DE CASTRO e outros (7) Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA O POSTO DE 1º TENENTE E REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO PM. PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE. COISA JULGADA CONFIGURADA QUANTO A IMPETRANTES ESPECÍFICOS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL PARA ATOS DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO GRADUAL DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO IMEDIATA. REINCLUSÃO EXPRESSA PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. AUSÊNCIA DE LACUNA HIERÁRQUICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SISTEMA SELETIVO, GRADUAL E COMPLEXO DE ASCENSÃO AO OFICIALATO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CURSOS ESPECÍFICOS (CAS E CFOA), EXISTÊNCIA DE VAGAS E INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (ART. 92, III, LEI Nº 7.990/2001) QUE NÃO IMPLICAM PROMOÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policiais militares inativos contra atos atribuídos ao Secretário da Administração e ao Governador do Estado da Bahia, visando à reclassificação funcional para o posto de 1º Tenente e à revisão dos proventos com base no soldo de Capitão PM, sob o argumento de extinção da graduação de Subtenente e suposta omissão administrativa na promoção durante a ativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a ocorrência de coisa julgada em relação a parte dos impetrantes; (ii) aferir a legitimidade passiva do Governador do Estado; (iii) analisar a incidência de decadência e prescrição em mandado de segurança envolvendo relação de trato sucessivo; (iv) examinar a existência de direito líquido e certo à reclassificação funcional e à revisão dos proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a coisa julgada quando verificada a tríplice identidade entre demandas, impondo-se a extinção sem resolução do mérito em relação aos impetrantes que já tiveram pretensão idêntica definitivamente julgada. 4. O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por não deter competência para promoção de praças da Polícia Militar, atribuída ao Comandante-Geral, nos termos do art. 137 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 5. Afasta-se a decadência, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 6. A Lei Estadual nº 7.145/1997 não promoveu a extinção imediata da graduação de Subtenente, mas apenas sua supressão gradual "à medida que vagassem os cargos". 7. A Lei Estadual nº 11.356/2009 reinseriu expressamente a graduação de Subtenente na estrutura hierárquica da PMBA, afastando qualquer alegação de lacuna normativa ou direito à reclassificação automática. 8. A…

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