Processo 8050647-37.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050647-37.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): AGRAVADO: MARLUCE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): CARLA VITORIA AFLITOS SANTOS (OAB:BA43013-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos do Processo de Referência nº 8139541-88.2023.8.05.0001, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Previdenciária, sob o fundamento de que a parte vencida na ação de conhecimento era beneficiária da justiça gratuita. O valor da causa foi fixado em R$ 22.848,04 (ID 110110737, pág. 1). O recurso foi originariamente distribuído ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o nº 1006020-48.2025.4.01.0000, tendo o Exmo. Desembargador Federal Antônio Scarpa, Relator, convertido o julgamento em diligência para intimação da parte agravada, que quedou inerte e não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão expedida em 25 de junho de 2025 (ID 438380611). Submetido a julgamento pela Nona Turma do TRF1, o recurso foi apreciado em sessão virtual realizada no período de 22 a 27 de abril de 2026, ocasião em que o Colegiado, por unanimidade, declarou, de ofício, a incompetência recursal da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por tratar-se de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ (ID 457615853). O acórdão do TRF1 transitou em julgado em 26 de junho de 2026, conforme certidão expedida pela Secretaria da Nona Turma (ID 461520794). Os autos foram então remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo cadastrados e distribuídos em 9 de julho de 2026, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau, tendo sido atribuídos a esta Relatoria na Quinta Câmara Cível, após livre sorteio e certidão de ausência de prevenção (IDs 110110735 e 110110749). Neste momento processual, o INSS requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a eficácia da decisão recorrida até o julgamento final do agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo. A opção por esse procedimento se justifica pela circunstância de que o recurso foi recebido por este Tribunal em decorrência de declínio de competência declarado pelo TRF1, que já havia determinado a intimação da parte agravada para resposta e certificado o decurso do prazo sem manifestação. Desse modo, mostra-se mais consentâneo com o princípio da economia processual e com a efetividade da prestação jurisdicional que a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade recursal seja realizada pelo Colegiado no julgamento de mérito, após a regular formação do contraditório perante esta Corte Estadual, assegurando-se à parte agravada a oportunidade de se…
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