Processo 8050662-06.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050662-06.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: C M M ALVES ATACADISTA LTDA e outros (2) Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA23178-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DAVIDSON MALACCO FERREIRA (OAB:MG83110-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por C M M ALVES ATACADISTA LTDA, CARDINALLE MENDES MADEIRA ALVES e FANUEL DOS SANTOS ALVES MADEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8081935-68.2024.8.05.0001, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados e deferiu o pedido de penhora online via sistema SisbaJud, com utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 110115235). A ação originária foi ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face dos agravantes, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário n.º 279.914.929, emitida em 24/04/2023, no valor original de R$ 136.039,50, cujo saldo devedor atualizado, à época do ajuizamento, remontava a R$ 156.277,49 (ID 110115235). Devidamente citados, o executado Fanuel por via postal (ID 462434515) e as demais executadas por comparecimento espontâneo (ID 530363387), os agravantes apresentaram Exceção de Pré-Executividade (IDs 461678149 e 554539771), na qual arguíram, preliminarmente, a ocorrência de conexão e prevenção com a Ação Revisional de Contrato n.º 8078308-56.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 3.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ajuizada em 14 de junho de 2024, anteriormente à presente execução. No mérito da objeção, sustentaram a nulidade do título ou a inexigibilidade parcial do débito, em razão da cobrança de juros abusivos, alegando que a taxa efetiva de 49,538% ao ano discrepa significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que, segundo alegam, situava-se entre 11,75% e 13,75% ao ano. O Juízo de origem, em decisão datada de 30 de junho de 2026 (ID 566626784), rejeitou a exceção de pré-executividade sob os fundamentos de que: (a) a simples existência de ação revisional não inibe o prosseguimento da execução, nos termos do art. 784, § 1.º, do CPC, tampouco configura hipótese de conexão ou prevenção; e (b) a análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios demandaria dilação probatória, sendo matéria própria de Embargos à Execução (art. 917, inc. III, do CPC), inadequada, portanto, à via estreita da exceção de pré-executividade. Por consequência, deferiu o pedido de penhora online via SisbaJud, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias, condicionando a medida ao recolhimento de custas pelo exequente. Os agravantes, em suas razões recursais (ID 110115233), sustentam, em síntese: (a) o pleno cabimento da exceção de pré-executividade para a análise da abusividade dos juros, por se tratar de matéria comprovável de plano mediante simples comparação aritmética entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (b) a necessidade de suspensão da execução por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inc. V, "a", do CPC, até o…
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