Processo 8050679-42.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8050679-42.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050679-42.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) AGRAVADO: ALISSON LIMA PINHEIRO Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S), CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. onde figura como agravado ALISSON LIMA PINHEIRO, contra decisão (ID 560591688), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, excluiu os juros remuneratórios e os honorários advocatícios prévios, manteve os juros moratórios desde a citação na ação coletiva em 08 de julho de 1995 e a correção monetária pela Tabela Prática, homologando os parâmetros da planilha de ID 547747796. Em caráter preliminar, o agravante alega a ocorrência de prescrição quinquenal para a execução individual, com fundamento no Tema 515 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a Ação Civil Pública transitou em julgado em 24 de agosto de 2009 e que o cumprimento de sentença teria sido distribuído apenas em 11 de setembro de 2024. Acresce que a decisão recorrida deve ser reformada com base na declaração de constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, o que esvaziaria o título executivo judicial. Sustenta, ainda, que o extrato bancário utilizado para embasar a pretensão executiva (ID 241720654) é ilegível e não comprova que o saldo de Cr$ 173.464,30 permaneceu depositado até o aniversário da conta, tendo sido integralmente sacado em 04 de janeiro de 1989. Por fim, argumenta que a apuração do crédito demandaria perícia contábil e liquidação prévia, não sendo suficiente a realização de simples cálculos aritméticos. Lastreado em tais argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada, e, ao final, pela reforma da decisão combatida. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 110121783).   É o Relatório. Decido.   Deixo de atribuir o efeito suspensivo previsto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil ao presente recurso, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento da decisão recorrida. A concessão do efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, a pretensão executiva tem como título a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, que transitou em julgado em 24 de agosto de 2009. O processo de origem (nº 0545471-76.2014.8.05.0001) foi distribuído em 2014, como demonstra o próprio número do processo indicado no cabeçalho do recurso e confirmado nos documentos de arrecadação judicial. O agravante incorre em contradição ao alegar que o cumprimento de sentença foi distribuído em 11 de setembro de 2024, quando o número do processo de origem revela que a distribuição ocorreu no ano de 2014. Considerando que o prazo prescricional…

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