Processo 8050681-12.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8050681-12.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050681-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) AGRAVADO: ROSEVANIA ALMEIDA MAURICIO e outros Advogado(s): ISADORA DANTAS MONTENEGRO DE AZEREDO (OAB:PB19824)   DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 551013922), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais n.º 8055753-74.2026.8.05.0001, ajuizada por S. M. D. G., menor representado por sua genitora, ROSEVANIA ALMEIDA MAURICIO. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés promovam, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a migração ou a portabilidade do plano de saúde do autor para a categoria de cobertura nacional, compatível com a atual segmentação assistencial (Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia) e com o tipo de acomodação (Enfermaria/Básico), assegurando-lhe atendimento integral na nova localidade de residência. Determinou, ainda, o aproveitamento integral do período de permanência no plano anterior, com dispensa de novos prazos de carência e de Cobertura Parcial Temporária (CPT), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais (ID 110120004), a agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência nos exatos termos fixados pelo Juízo de origem, ao argumento de que a migração do plano depende da existência de produto equivalente disponível para comercialização e compatível com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aduz que disponibilizou alternativa destinada a evitar a desassistência do beneficiário, mediante oferta de plano operado por outra empresa, inexistindo obrigação legal de efetuar a migração pretendida nas condições determinadas pela decisão agravada. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, por inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como sustenta a excessividade da multa diária fixada, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto em 9 de julho de 2026, e o preparo foi devidamente recolhido por meio do pagamento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) n.º 514473. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, cumpre verificar, em sede de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sem que isso importe em antecipação do julgamento definitivo da controvérsia. Com…

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