Processo 8050681-53.2019.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8050681-53.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): RUBIA GONCALVES SILVA (OAB:DF40733), RAFAEL DE JESUS GOMES (OAB:BA47496), FERNANDA COSTA BORGES DA CONCEICAO (OAB:BA45821), JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA72152) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de diferenças relativas à correção monetária e juros de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. A Autora narra que é titular de conta vinculada ao PASEP, aduz ter recebido apenas a parte residual que considera irrisória, sem as devidas correções dos índices governamentais. Sustenta que o réu vem suprimindo o direito dos servidores públicos aposentados, liberando valores insignificantes a título de PASEP. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 21.884,43, valor que entende devido após a aplicação dos índices de correção monetária. Em contestação, o Banco do Brasil suscita preliminarmente: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) invalidade do demonstrativo contábil autoral; d) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; e) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo que a competência é da Justiça Federal, tendo em vista o interesse da União na causa; f) prescrição quinquenal. No mérito, o Banco réu sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, considerando que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, de modo que eventual não recolhimento poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito. Argumenta que os valores foram devidamente atualizados conforme parâmetros legais estabelecidos na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, bem como pelos índices definidos pelo Conselho Diretor. Sustenta que a autora desconsiderou a realização de débitos na conta individual como rendimentos, abono salarial ou saque por motivo de casamento, bem como a correta conversão do Plano Real. O Banco réu defende ainda a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugna pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os índices legais de correção. A ação foi ajuizada na Vara de Relações de Consumo que declarou a incompetência absoluta, com base no art. 68 da Lei 10.845/2007. O feito foi saneado e foram rejeitadas as preliminares. A parte autora foi intimada a: i) indicar o ID do documento comprobatório do saldo inicial utilizado em seu cálculo; ii) apontar cada movimentação contábil que reputa incorreta, devendo indicar: a) a data da ocorrência; b) o valor registrado; c) o valor que entende devido; d) a fundamentação para cada divergência apontada. A parte autora apresentou novos cálculos. É o relatório. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8/1970. Posteriormente, foi unificado com…
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