Processo 8050682-94.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8050682-94.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 18 de junho de 2026, por volta das 23h20min, na Rua B, Conjunto Habitacional Ouro Ville, no município de Barra do Choça/BA, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Segundo o Auto de Prisão em Flagrante e o Boletim de Ocorrência nº 00454638/2026, policiais militares realizavam patrulhamento tático em área apontada como local de intensa atividade de tráfico de drogas quando avistaram indivíduos em atitude considerada suspeita. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os suspeitos empreenderam fuga por uma abertura existente no muro do condomínio, em direção a uma área de mata. Após acompanhamento e diligências no local, os policiais localizaram o paciente, encontrando em sua cintura uma pistola calibre .380, marca Taurus, modelo PT58S, municiada com seis cartuchos intactos, cuja numeração encontrava-se suprimida, fato que deu origem ao Processo nº 8001046-02.2026.8.05.0020. Alega também que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao Paciente a prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Na mesma oportunidade, deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ao fundamento de que teria declarado informalmente integrar organização criminosa e não confessou formalmente a prática delitiva perante a autoridade policial. Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar. Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO. PASSA-SE À ANÁLISE DA LIMINAR. A providência liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. ESSA, DE FATO, NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE NÃO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO VINDICADO. A concessão de liminar, em sede de…
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