Processo 8050684-64.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050684-64.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: SILVA & MASCARENHAS LTDA - ME Advogado(s): JOSE FERREIRA FILHO (OAB:BA4407-A) PJ14 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riachão do Jacuípe, nos autos da Ação de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8000014-78.2020.8.05.0211, ajuizada por SILVA & MASCARENHAS LTDA. - ME, EMANOEL FERREIRA DA SILVA e NADIA NAYARA CEDRAZ MASCARENHAS SILVA. Na origem, os autores sustentam que as sucessivas operações de crédito e respectivas renegociações celebradas com a instituição financeira ensejaram a incidência de encargos contratuais abusivos, que teriam contribuído para a evolução do débito objeto da demanda. Com fundamento nessas alegações, pleitearam, dentre outras providências, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição dos instrumentos contratuais e dos demonstrativos da evolução da dívida, bem como a realização de prova pericial contábil. Na decisão de saneamento (ID 110114148), o Juízo de origem, ao aplicar a teoria finalista mitigada, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou à instituição financeira a apresentação dos contratos originários e dos demonstrativos da evolução da dívida, sob pena de incidência dos efeitos previstos no art. 400 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou o apensamento dos autos à Ação Monitória nº 8000802-29.2019.8.05.0211, por reconhecer a existência de prejudicialidade entre as demandas. Nas razões recursais (ID 110114144), o Agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações discutidas, sob o argumento de que os contratos foram celebrados para financiamento da atividade empresarial da primeira agravada, circunstância que afastaria a sua condição de destinatária final dos serviços bancários e, por conseguinte, a incidência da teoria finalista mitigada adotada na decisão recorrida. Defende, por essa razão, a inexistência dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos demais capítulos da decisão, alega que a ordem de exibição documental foi deferida de forma genérica, em desconformidade com os arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, e que não se encontram presentes os requisitos legais aptos a justificar o apensamento da presente demanda à Ação Monitória nº 8000802-29.2019.8.05.0211. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma dos capítulos impugnados da decisão recorrida. O preparo recursal foi regularmente comprovado (ID 110114147), tendo o recurso sido distribuído por prevenção a esta Relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se a presença concomitante dos requisitos…
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