Processo 8050697-63.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050697-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JC SERVICOS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JC SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pretensão Indenizatória n.º 8109457-02.2026.8.05.0001, proposta em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: "No caso, a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora para sustentar a concessão deste pedido. Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado, o que não obsta a sua reapreciação após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora." (ID 565214290) Em suas razões recursais (ID 110126752), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o contrato de plano de saúde coletivo empresarial (apólice n.º 52158) configura "falso coletivo", pois abrange apenas 10 beneficiários, todos integrantes da mesma família (irmãos e dependentes), devendo ser equiparado a plano individual/familiar para fins de aplicação dos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); b) os reajustes aplicados pela operadora são abusivos e significativamente superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, conforme demonstrativo comparativo: em 2023 aplicou 23% contra 9,63% da ANS; em 2024 aplicou 18% contra 6,91% da ANS; em 2025 aplicou 19,5% contra 6,06% da ANS; c) a mensalidade atual de R$ 21.955,58, caso aplicados os índices ANS, seria de R$ 13.629,30, resultando em diferença mensal de R$ 8.326,28, valor que compromete a capacidade financeira da empresa e gera risco concreto de cancelamento do plano por inadimplência; d) a operadora não apresentou memória de cálculo atuarial que justifique os reajustes aplicados, violando o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e) a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor conforme Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do códex consumerista. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar que a agravada se abstenha de aplicar índices de reajuste superiores aos estabelecidos pela ANS para planos individuais/familiares, com emissão de boletos recalculados no valor de R$ 13.629,30, sob pena de multa diária. Distribuídos os autos a esta segunda instância, vieram conclusos, por sorteio. É o relatório, passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de…
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