Processo 8050730-53.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8050730-53.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050730-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) AGRAVADO: LARISSA PINHEIRO PIANA e outros Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554-A)   DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (ID 110138101) contra a decisão interlocutória (ID 563674841 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela operadora de plano de saúde nos autos do cumprimento definitivo de sentença movido por B. P. A. (representado por sua genitora LARISSA PINHEIRO PIANA). Em suas razões recursais (ID 110138101), a operadora agravante sustenta a inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer decorrente do julgamento da ADI nº 7.265/DF pelo Supremo Tribunal Federal, alegando que o precedente estabeleceu critérios objetivos para a cobertura de procedimentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Ademais, defende a inexistência de descumprimento da obrigação de fazer apto a justificar a incidência de astreintes, sob o argumento de que promoveu o cumprimento da obrigação e efetuou depósitos judiciais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante consolidado das astreintes, sob a alegação de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa do exequente. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento dos atos executivos e afastar a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, o provimento do agravo para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. 1. Dos Requisitos para a Concessão do Efeito Suspensivo O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos consistem na demonstração da probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão recorrida produza efeitos imediatamente. No caso em exame, em sede de cognição sumária e não exauriente, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, o que obsta a concessão da medida suspensiva postulada. 2. Da Coisa Julgada e da Impossibilidade de Rediscussão da Cobertura do Plano de Saúde A agravante alega a inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, sob o argumento de que o julgamento da ADI nº 7.265/DF pelo Supremo Tribunal Federal alterou os parâmetros de cobertura de tratamentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Contudo, a discussão acerca da obrigatoriedade de cobertura contratual do tratamento médico prescrito ao agravado já foi definitivamente resolvida na fase de conhecimento, encontrando-se sob o manto protetor da coisa julgada material. A imutabilidade da coisa julgada…

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