Processo 8050736-60.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8050736-60.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050736-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: GILISBERTO DANTAS SCHRAMM JUNIOR Advogado(s): PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO (OAB:BA40279-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Gilisberto Dantas Schramm Junior, deferiu tutela de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.  Na ação originária, o autor narra que se dirigiu a uma agência bancária do Bradesco para abertura de conta poupança, tendo solicitado ao gerente a disponibilização de um cartão de crédito. Alega que, após o cadastro, foi informado da aprovação do cartão e de que ele seria enviado a sua residência, porém o plástico jamais chegou ao seu endereço. Sustenta que não recebeu o cartão, não teve acesso ao seu número ou à senha, nunca realizou qualquer compra e nunca pagou qualquer fatura. Ao contatar o banco para relatar a demora, foi surpreendido pela informação de que o cartão teria chegado e que já haviam sido realizadas compras em seu nome, tendo solicitado o imediato bloqueio do plástico (ID 563749005). O autor relata ainda que, ao tentar obter financiamento habitacional pelo programa Minha Casa Minha Vida, foi surpreendido pela negativação de seu nome nos cadastros de restrição de crédito. A decisão agravada (ID 563920009), após conceder a gratuidade de justiça, deferiu a tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito diante da alegação de fato negativo (não contratação da dívida) e da impossibilidade de o autor trazer prova robusta, e o perigo de dano em razão de ser a negativação impeditiva de acesso a crédito. Determinou, nos termos do art. 300 do CPC, que o Banco Bradesco se abstivesse de incluir o nome do autor nos órgãos de restrição de crédito e promovesse a retirada da negativação já procedida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determinou, ainda, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e a intimação pessoal da parte ré, nos termos da Súmula 410 do STJ. O Banco Bradesco, em suas razões recursais (ID 110145970), sustenta que a decisão merece reforma por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Alega que o autor contratou voluntariamente o cartão de crédito, solicitou, recebeu, desbloqueou e utilizou o plástico por anos, sendo a cobrança exercício regular de direito (art. 188, I, CC). Argumenta que o conjunto probatório produzido pelo autor é frágil e que a negativação decorre de inadimplemento de despesas efetivamente realizadas. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão e, ao final, o provimento integral do recurso para cassar a liminar. Subsidiariamente, pede a redução da multa para R$ 50,00, a alteração da periodicidade para mensal, a dilação do prazo para 30 dias e a redução do teto da multa. É o relatório, passo a decidir. I. Do Cabimento e da Admissibilidade do Recurso…

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