Processo 8050743-23.2024.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8050743-23.2024.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050743-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TIERRY NICOLAS VELOSO PEREIRA SANTOS Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):    ACORDÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA E À RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DO TAF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A questão da decadência foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou: "o ato foi publicado no Diário Oficial do dia 10/08/2024 (ID 67386274) e o mandado de segurança foi impetrado em 13/08/2024, revela-se manifestamente tempestivo." 3. O mérito relativo à razoabilidade da exigência do TAF também foi exaustivamente analisado no acórdão embargado, que destacou: "as atribuições do cargo de Perito Criminalístico, conforme demonstrado, são de natureza predominantemente técnico-científica, dispensando, para o seu exercício, o vigor físico exigido em tal etapa do concurso." 4. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. 5. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050743-23.2024.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado TIERRY NICOLAS VELOSO PEREIRA SANTOS.   ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os presentes embargos, nos termos do voto da relatora.  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 14 de Maio de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050743-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TIERRY NICOLAS VELOSO PEREIRA SANTOS Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):     RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8050743-23.2024.8.05.0000, concedeu a segurança pleiteada para anular o ato administrativo que desclassificou o Impetrante, TIERRY NICOLAS VELOSO PEREIRA SANTOS, no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, determinando sua reintegração no certame e prosseguimento nas demais etapas do concurso. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia alega a existência de omissões relevantes no acórdão embargado, sustentando que a decisão não teria se manifestado adequadamente sobre: A decadência do…

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