Processo 8050750-44.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n.º 8050750-44.2026.8.05.0000 Origem: Comarca de Coribe/BA Processo de origem: 8000116-34.2026.8.05.0068 (Inquérito Policial) Paciente: Adriano Lopes de Sá Impetrante: Priscila Dias Costa Araújo - OAB/BA 75.360 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho DECISÃO Versa a hipótese sobre habeas corpus liberatório, com pedido de tutela liminar, impetrado pela advogada Priscila Dias Costa Araújo, inscrita na OAB/BA sob o nº 75.360, em favor de ADRIANO LOPES DE SÁ, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA, em razão da prisão preventiva imposta no âmbito do procedimento relacionado ao Inquérito Policial nº 8000116-34.2026.8.05.0068 e mantida no feito vinculado nº 8000208-12.2026.8.05.0068. O paciente, conforme a inicial, encontra-se recolhido no Conjunto Penal de Barreiras/BA. Extrai-se das peças policiais apresentadas que os acontecimentos investigados teriam ocorrido na noite de 1º de fevereiro de 2026, no Município de Coribe/BA. Segundo o boletim de ocorrência, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada mediante ligações que noticiavam a presença de um indivíduo portando faca no estabelecimento comercial denominado "Bar Os Guará". Ao chegar ao local, os agentes teriam abordado ADRIANO LOPES DE SÁ e encontrado duas facas em seu poder. As armas brancas teriam sido apreendidas, após o que ele foi orientado e liberado. O registro policial acrescenta que, transcorrido breve intervalo, o paciente teria retornado ao estabelecimento portando outra faca. Na sequência, a guarnição recebeu contato de LILIAN ROSA DE SANTANA, moradora das proximidades, a qual relatou que o paciente a teria agredido, tentado ingressar em sua residência, danificado plantas do jardim e procurado transpor o muro do imóvel, evadindo-se depois. Ainda conforme a narrativa policial, ele teria voltado às imediações do bar e sido novamente abordado, ocasião em que, diante da repetição das condutas e dos relatos apresentados pela ofendida, foi conduzido à unidade policial. Consta, ainda, que, ao chegar à Delegacia de Polícia, o conduzido apresentou mal-estar, tendo sido encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento de Santa Maria da Vitória, onde recebeu assistência médica por volta das 23h53min, foi medicado e posteriormente liberado para retorno à custódia. A autoridade policial registrou, em caráter inicial, fatos relacionados aos delitos de ameaça, lesão corporal, perseguição e dano, em contexto indicado como de violência doméstica e familiar contra a mulher. O paciente foi apresentado em audiência de custódia realizada em 3 de fevereiro de 2026. Na ocasião, a Defesa postulou a concessão de liberdade provisória, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a inexistência de anterior descumprimento de medidas protetivas, a possibilidade de emprego de providências cautelares menos gravosas, a existência de endereço conhecido e a necessidade de continuidade de tratamento de saúde. A Defesa ajuizou, em 10 de março de 2026, o pedido autônomo registrado sob o nº 8000208-12.2026.8.05.0068, denominado "relaxamento de prisão", no qual postulou o reconhecimento da inadmissibilidade da custódia preventiva, o afastamento da incidência do art. 313, III, do Código de Processo Penal, o relaxamento da prisão em razão de…
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