Processo 8050759-03.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8050759-03.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO MANOEL GONZAGA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ (OAB:BA80942), ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA, visando à aplicação do divisor 200 (duzentos) para cálculo de horas extraordinárias no período carnavalesco. Alega ser militar da ativa pertencente aos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia. Sustenta que o Estado da Bahia utiliza critérios divergentes da legislação vigente para o cálculo da remuneração extraordinária referente ao Carnaval, resultando no pagamento de valores inferiores aos legalmente estabelecidos. Fundamenta o pedido no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, no art. 92, inciso V, alínea r, da Lei nº 7.990/01, no Decreto nº 8.095/02, sustentando que a hora extraordinária deve ser calculada com base no divisor 200, considerando a jornada semanal de 40 horas, em consonância com o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 8.095/02. Postula a determinação ao Estado da Bahia para utilização do divisor 200 no cálculo de horas extraordinárias, bem como a condenação do Estado ao pagamento de diferenças retroativas específicas referentes aos últimos cinco anos. Citado, o réu apresentou a contestação. Réplica oferecida. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pedido, declarando prejudicado eventual impugnação levantada pela parte contrária. REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque a parte autora ajuizou esta ação buscando o pagamento da verba não adimplida durante os últimos 5 anos. A própria parte delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na divergência quanto ao divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias dos policiais militares durante eventos especiais como o Carnaval. O Requerente sustenta que deve ser utilizado o divisor 200 (duzentos), enquanto o Estado da Bahia defende a aplicação do divisor 240 (duzentos e quarenta). A princípio, faz-se necessário registrar que, após nova reflexão sobre o tema, chegou-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, notadamente, diante do necessário prestígio à segurança jurídica, pois pacificado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a matéria. Neste esteio, consoante os termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus o policial militar, de acordo com as condições e limitações legais e regulamentares, ao adicional por serviço extraordinário e ao adicional noturno. Conforme se depreende do art. 102, § 1º, alíneas e e f, do…
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