Processo 8050800-70.2026.8.05.0000

TJBA • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
8050800-70.2026.8.05.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Des. Nilson Soares Castelo Branco Seção Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Criminal  Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8050800-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Advogado(s):   SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Cuida-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (Suscitante) em face do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da mesma Comarca (Suscitado), relativo aos autos da Ação Penal n.º 8000936-45.2026.8.05.0103. Segundo se extrai dos autos da ação penal originária, o Ministério Público ofereceu denúncia (ID 110173409, fls. 20/23) em desfavor de Sinara dos Santos Machado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 2º, inciso III, do Código Penal, imputação posteriormente desclassificada para o delito de lesão corporal de natureza grave. O Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais declinou da competência (ID 110173415, fls. 77/78) ao fundamento de que, diante da desclassificação da imputação para delito não doloso contra a vida, a competência para o processamento e julgamento da ação penal passou a ser de uma das Varas Criminais comuns da Comarca. Redistribuídos os autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, o Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia (ID 110173415, fls. 101/104), adequando a imputação à decisão de desclassificação anteriormente proferida. Na oportunidade, passou a atribuir à acusada a prática do delito previsto no art. 129, § 1º, incisos II e III, e § 2º, inciso IV, c/c § 9º, todos do Código Penal, consistente em lesão corporal gravíssima praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra pessoa com quem mantinha relacionamento íntimo de afeto. Por fim, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA suscitou o presente conflito negativo de jurisdição (ID 110173415, fls. 105/112), sustentando, em síntese, que a definição da competência depende da correta qualificação jurídica dos fatos narrados na denúncia, razão pela qual entende competir ao Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais apreciar a matéria, requerendo a remessa dos autos a este Tribunal para dirimir a controvérsia.   Instaurado o conflito negativo, vieram os autos conclusos. Eis o breve Relatório.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente conflito negativo de competência. A controvérsia devolvida à apreciação desta Seção Criminal restringe-se à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a Ação Penal n.º 8000936-45.2026.8.05.0103, proposta em desfavor de Sinara dos Santos Machado, originariamente instaurada para apuração da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado e posteriormente remetida à Justiça Comum em razão da desclassificação da imputação. Diante disso, surgiu-se divergência entre o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus acerca do órgão jurisdicional competente para o prosseguimento do feito. Extrai-se dos autos que, segundo a narrativa acusatória, no dia 10 de novembro de 2022, por volta das 20 horas, no interior de apartamento situado na Rua Antônio Lavigne de Lemos, bairro Centro, Ilhéus/BA, a acusada, inconformada com o término do relacionamento afetivo que mantivera com a vítima Luciano Rodrigues Alves, teria adentrado a residência do ofendido sem…

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