Processo 8050853-87.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8050853-87.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8050853-87.2022.8.05.0001 AUTOR: MARCIO PARRA SOUZA, ARDANUY CARDOSO MORAES PARRA, MARCELO PARRA SOUZA REU: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO   AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). TRATAMENTO DE COVID-19 EM ESTADO GRAVE. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA POR FAMILIAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO CONFIGURADO (ART. 156 DO CÓDIGO CIVIL). OBRIGAÇÃO ONEROSA ASSUMIDA SOB PREMENTE NECESSIDADE DE SALVAR A VIDA DE PARENTE. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PERANTE OS CONSUMIDORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.  PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  ESPÓLIO DE MÁRCIO PARRA SOUZA, representado por sua inventariante ARDANUY CARDOSO MORAES PARRA, conjuntamente com esta e MARCELO PARRA SOUZA, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO - HOSPITAL PORTUGUÊS. Alegam os autores, em síntese, que o falecido MÁRCIO PARRA SOUZA foi internado na unidade ré em 21/12/2021 com quadro grave de COVID-19, tendo a internação sido autorizada pelo plano de saúde CASSI. Narram que, no ato da admissão, o segundo autor foi compelido a assinar contrato de prestação de serviços hospitalares sob pressão psicológica. Informam que, diante da piora do quadro, foi instalado o sistema de suporte vital ECMO em 29/12/2021, procedimento cuja cobertura foi negada pela operadora de saúde. Afirmam que o hospital desinstalou o equipamento em 13/01/2022 após a manutenção da negativa pelo plano, ocorrendo o óbito do paciente em 18/01/2022.  Insurgem-se contra a cobrança direta de R$117.706,86 referente ao tratamento e pleiteiam a declaração de inexigibilidade da dívida, além de indenização por danos morais de R$80.000,00. A decisão interlocutória de ID 210477529 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança, determinou que o réu se abstivesse de incluir os dados do segundo autor em cadastros de restrição ao crédito e inverteu o ônus da prova. O réu apresentou contestação com pedido de reconvenção no ID 337738645, arguindo a validade do contrato assinado, a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito na cobrança dos serviços efetivamente prestados e a regularidade do atendimento médico. Em sede de reconvenção, requereu a condenação dos autores ao pagamento da fatura hospitalar. Em réplica (ID 461869208), os autores reiteraram os termos da inicial, destacando o vício de consentimento por estado de perigo e a falha no dever de informação.  O pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu foi indeferido pelo…

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