Processo 8050856-06.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8050856-06.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050856-06.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FRANBER DE ASSIS BANDEIRA JUNIOR Advogado(s): EDNA MARIA SAMPAIO MELLO (OAB:BA7313-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANBER DE ASSIS BANDEIRA JUNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o nº 0960923-77.2015.8.05.0146,   ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou as objeções apresentadas pelo executado, homologou o laudo de reavaliação do imóvel penhorado no valor de R$ 1.223.446,70, determinou a intimação da cônjuge do agravante acerca da penhora já efetivada e autorizou o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive com a designação de leilão.   Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, a nulidade absoluta da penhora e dos atos processuais subsequentes, em razão da ausência de intimação de sua cônjuge, Maria Lourdes Sayuri Hirata, conforme exige o art. 842 do Código de Processo Civil. Argumenta que a intimação posterior, determinada pelo próprio juízo de origem, não possui o condão de convalidar os atos já praticados, porquanto a irregularidade configura ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. Invoca, em reforço, precedente  jurisprudencial no sentido de que a ausência de intimação do cônjuge acarreta a nulidade da penhora e dos atos subsequentes.   Aduz, ainda, a impenhorabilidade do imóvel constrito, ao fundamento de que se trata de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. Assevera que, embora o imóvel tenha sido oferecido em garantia hipotecária, não restou demonstrado que a operação de crédito tenha revertido em benefício da entidade familiar, requisito exigido pela jurisprudência para afastar a proteção legal. Defende que o ônus dessa comprovação incumbe ao exequente, ressaltando que a proteção constitucional ao direito à moradia deve prevalecer. Para corroborar sua tese, transcreve precedente deste Tribunal que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária diante da ausência de comprovação de benefício à família.   Insurge-se, igualmente, contra a homologação da reavaliação do imóvel, afirmando existir divergência substancial entre a metragem constante da matrícula imobiliária (428,00 m²) e aquela considerada pelo Oficial de Justiça (508,23 m²), circunstância que teria elevado o valor do bem de R$ 900.000,00 para R$ 1.223.446,70. Sustenta que tal discrepância evidencia fundada dúvida acerca da avaliação realizada, impondo-se a realização de nova perícia técnica, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, por profissional habilitado, a fim de apurar corretamente a metragem e o valor de mercado do imóvel. Também invoca precedente admitindo nova avaliação diante de divergência relevante entre os elementos constantes dos autos.   Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, argumentando que o prosseguimento da execução e a iminência da realização de leilão do imóvel residencial da família caracterizam risco de dano grave e de difícil reparação, estando presentes os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.   Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar…

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