Processo 8050872-91.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8050872-91.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050872-91.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: CAROLINE ALONSO SANTOS Advogado(s):TUANY SANDE CARDOSO, DIRLANA LIMA BARBOSA DA CRUZ   ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, afastando a medida de arresto cautelar requerida pela seguradora, mas autorizando que os valores relativos a pedidos de reembolso fossem depositados judicialmente até o julgamento da ação principal. A embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado, argumentando que a determinação de depósito judicial seria incompatível com a suspensão da exigibilidade da obrigação, além de alegar violação ao princípio da congruência e ausência de enfrentamento de argumentos relacionados a indícios documentais de fraude. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos requisitos da tutela de urgência e à determinação de depósito judicial dos valores discutidos, a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria. 2. O acórdão embargado analisou expressamente os elementos constantes dos autos e concluiu pela ausência dos requisitos da tutela de urgência, especialmente quanto à demonstração do perigo de dano decorrente de eventual dilapidação patrimonial. 3. O julgado também considerou a situação de hipervulnerabilidade da parte agravada, gestante, pessoa com deficiência e responsável por criança com transtorno do espectro autista em tratamento multidisciplinar de elevado custo, circunstância que recomendou cautela na adoção de medidas constritivas. 4. A autorização para realização de depósitos judiciais dos valores de reembolso constituiu medida intermediária destinada a resguardar eventual crédito da seguradora sem impor constrição patrimonial imediata à parte adversa, até o julgamento da ação principal. 5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. 6. O intuito meramente prequestionador não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma satisfatória. 3. A mera discordância da parte…

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