Processo 8050898-55.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050898-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240-A), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB:MG80788-A) AGRAVADO: FLORICE SANTANA DE ARAUJO Advogado(s): CAMILA DE MIRANDA SCHWAB (OAB:BA60730-A), ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO (OAB:BA15713-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão interlocutória (ID. 211199746) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos do processo n.º 8013140-22.2026.8.05.0039, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida por Florice Santana de Araújo para determinar que a agravante "autorize e custeie a realização de eletroconvulsoterapia em favor de Florice Santana de Araújo, conforme prescrição médica (ID 563194319), no limite de doze sessões para o início do tratamento, a serem realizados no hospital credenciado e com profissional credenciado", abrangendo a cobertura, de forma integral, todos os custos do procedimento - despesas hospitalares, materiais, medicamentos, equipe médica e honorários profissionais, observados, quanto a estes, os valores e limites da tabela contratual vigente. Em suas razões recursais (ID. 110211487), a agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, computando o prazo a partir de 19/06/2026 - em razão de comparecimento espontâneo - com termo final em 17/07/2026, consideradas as suspensões de expediente nos dias 22 a 24/06 (São João) e 02 e 03/07 (Independência da Bahia). No mérito, articula, em primeiro plano, a inexistência de solicitação administrativa do procedimento, aduzindo que, segundo informações de seus setores competentes, não foi localizado qualquer requerimento de autorização das sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), inexistindo protocolo de atendimento, análise técnica ou negativa de cobertura. Daí extrai que jamais foi provocada a apreciar o pedido, de modo que não teria praticado ato de recusa apto a caracterizar lesão ou ameaça a direito, faltando pretensão resistida a legitimar a demanda. Acrescenta que a autora se limitou a alegar recusa, sem apresentar documento comprobatório do encaminhamento do pedido à operadora. Alega a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, aduz que as sessões de ECT não possuem cobertura no contrato firmado entre as partes nem previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Discorre sobre o regime da Lei nº 9.656/98 e a competência regulatória da ANS, invocando a Resolução Normativa nº 465/2021 para sustentar a natureza taxativa do rol de cobertura mínima obrigatória. Reporta-se ao julgamento da ADI 7265 pelo STF para afirmar que a cobertura de procedimento não listado depende do preenchimento cumulativo de requisitos - prescrição por profissional habilitado, inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências e registro na Anvisa -, bem como às diretrizes de análise judicial ali fixadas (verificação de…
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