Processo 8050920-47.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8050920-47.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708), EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR (OAB:BA70607) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. Relatório O presente feito teve origem com o ajuizamento, em 07 de fevereiro de 2024, da Petição Cível nº 8005586-27.2024.8.05.0000 perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da qual PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR, na qualidade de inventariante do espólio do servidor falecido Paulo Cesar de Carvalho Gomes, pleiteou o cumprimento individual do acórdão concessivo proferido no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, impetrado pela FETRAB Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia. Naquela oportunidade, o Exequente requereu a citação do Estado da Bahia para pagamento do valor de R$ 420.793,97 (quatrocentos e vinte mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), decorrente da conversão em pecúnia de 08 (oito) meses de licença-prêmio não fruídos, calculados com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade, acrescida dos reflexos de 13º salário e férias, com a devida atualização monetária e juros de mora. A Seção Cível de Direito Público do TJBA, ao examinar a causa, proferiu o Acórdão de ID 74223491 em 02 de dezembro de 2024, declarando, por unanimidade, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual de título coletivo, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Os autos foram então redistribuídos a esta 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, recebendo o presente número de processo. Neste Juízo, foi proferido o Despacho de ID 493903297, determinando a citação da Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença. Em 15 de abril de 2025, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 496642866), considerando a hipossuficiência econômica demonstrada nos autos. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 507137375). Em suas razões, o Ente Público arguiu, em sede principal, a necessidade de prévia liquidação do título executivo, sustentando que a sentença proferida em ação coletiva possui caráter genérico, demandando procedimento de liquidação pelo rito comum para que cada servidor demonstre a titularidade do crédito e o quantum debeatur, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.247.150/PR. Alegou, ainda, que o Exequente não teria demonstrado a aquisição do direito ao gozo das licenças-prêmio indicadas na exordial, remetendo às hipóteses impeditivas do art. 108 da Lei Estadual nº 6.677/94. Em pedido subsidiário, o Estado apontou a existência de excesso de execução, afirmando que o Exequente teria incluído indevidamente períodos de licença já fruídos ou utilizados para outros fins. Especificamente,…
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