Processo 8050922-83.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050922-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ARENILZA JESUS DA SILVA ROCHA Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): PJ13 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Arenilza Jesus da Silva Rocha, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a decisão interlocutória (ID 567834809) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8004652-09.2026.8.05.0256, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do produto Canabidiol 200 mg/ml, na posologia de 16 gotas ao dia, destinado ao tratamento de Fibromialgia (CID M79.7). A agravante é portadora de Fibromialgia e espondiloartrose lombar com discopatia degenerativa em L5-S1, apresentando hérnia de disco extrusa paramediana esquerda com compressão do saco tecal e da raiz descendente ipsilateral, conforme exame de ressonância magnética. Em razão da intensidade dos sintomas dolorosos, submeteu-se a diversos tratamentos farmacológicos e não farmacológicos sem resposta satisfatória. Faz uso contínuo de Gabapentina 300 mg e Duloxetina 60 mg há mais de um ano, sem controle adequado da dor, e já utilizou Pregabalina, encontrando- se, ainda, em ajuste da dose da Duloxetina diante da persistência das dores e das limitações incapacitantes. Diante da refratariedade do quadro, foi prescrito por médico psiquiatra e reumatologista o uso de Canabidiol 200 mg/ml, 16 gotas ao dia, como medida terapêutica necessária ao controle da dor crônica e à melhora da funcionalidade da paciente. O tratamento prescrito possui custo estimado do tratamento que varia entre R$ 1.724,39 e R$ 1.839,17 mensais, conforme orçamentos colacionados aos autos (ID 110218573), importância incompatível com a condição econômica da Agravante, que é camareira de hotel, encontra-se afastada do trabalho. O pedido administrativo foi indeferido pelo Município de Teixeira de Freitas e pelo Estado da Bahia sob o fundamento de que o produto não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência amparando-se na Nota Técnica nº 537725 do NATJus (ID 567712186 dos autos originários), que concluiu desfavoravelmente ao fornecimento do Canabidiol, apontando ausência de evidências científicas de alta qualidade metodológica para o uso na fibromialgia e na dor crônica não oncológica, e a falta de descrição minuciosa das dosagens, do tempo de uso e dos motivos clínicos para o descarte das demais alternativas disponíveis no SUS. Em suas razões recursais (ID 110218571), a agravante sustenta a distinção entre urgência médica assistencial e urgência jurídica, defende a prevalência do relatório do médico assistente sobre o parecer genérico do NATJus, argumenta que a excessiva rigidez na exigência de documentação clínica ignora a realidade estrutural do SUS e gera barreira probatória discriminatória contra pacientes hipossuficientes, e requer a concessão de efeito ativo para determinar o fornecimento do Canabidiol 200 mg/ml no prazo de 15 dias. Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Relatoria. É o relatório. Decido. O recurso é cabível (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), tempestivo e isento de…
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