Processo 8050933-15.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8050933-15.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050933-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) AGRAVADO: MEL COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado(s): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB:SP286907-A)   DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida contra MEL COMERCIO DE ROUPAS LTDA, declarou sua incompetência (ID nº 503725323, autos originários), nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e reconhecer a natureza consumerista da relação. Em consequência, diante da especialização da competência das Varas de Relação de Consumo nesta Comarca de Salvador, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Cível para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos a uma das Varas de Relação de Consumo desta Comarca, via Distribuição, com as cautelas de estilo e baixas necessárias, cabendo ao juízo competente a análise do pedido de extinção da execução e das demais matérias de mérito suscitadas." Irresignada a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, por meio do qual defende a concessão de efeito suspensivo para impedir a imediata redistribuição dos autos, alegando risco de paralisação da execução e de prática de atos por juízo cuja competência é objeto do recurso. Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a natureza empresarial do contrato coletivo, sustentando que inexiste previsão legal ou normativa da ANS que estabeleça número mínimo de beneficiários para caracterizar plano coletivo empresarial. Aduz que a contratação foi regularmente realizada por pessoa jurídica, sendo irrelevantes, por si sós, o reduzido número de vidas seguradas e o vínculo familiar entre os beneficiários, os quais não autorizariam a presunção de fraude, simulação ou desvio de finalidade. Afirma que o reconhecimento do denominado "falso coletivo" exige demonstração concreta de utilização artificial da pessoa jurídica, circunstância inexistente no caso. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a agravada, na condição de pessoa jurídica estipulante do contrato coletivo empresarial, não figura como destinatária final do serviço, mas integra relação contratual de natureza empresarial. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça para defender que, em regra, contratos coletivos empresariais de seguro-saúde não se submetem ao CDC, ressaltando que eventual incidência da teoria finalista mitigada depende da demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, inexistente nos autos. Alega, igualmente, que a decisão agravada antecipou indevidamente questões de mérito ao utilizar a suposta abusividade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias como fundamento para reconhecer a natureza consumerista da relação e alterar a competência. Argumenta que a validade e exigibilidade dessa cláusula constituem matérias próprias da execução, dependentes de cognição exauriente, não podendo ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade nem servir de fundamento para deslocamento da…

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