Processo 8050939-22.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050939-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA (OAB:BA34926-A) AGRAVADO: SANDRO PEREIRA MORENO Advogado(s): RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO (OAB:BA30387-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0543589-74.2017.8.05.0001, proposta por SANDRO PEREIRA MORENO, deferiu pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, o qual recaiu sobre as contas bancárias de titularidade do agravante mantidas junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1,62 (um real e sessenta e dois centavos). Em suas razões recursais, alega o Agravante a necessidade de desconstituição integral dos bloqueios, sob o argumento de que os valores constritos correspondem a proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda, os quais gozam de impenhorabilidade absoluta nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da execução, porquanto não firmou o contrato como locatário ou fiador, mas tão somente como esposo da fiadora à época. No presente recurso, o agravante instrui a petição recursal com os Históricos de Créditos emitidos pelo INSS (IDs 110104416 e 110108468), que comprovam de forma inequívoca que o agravante é titular do NB 155.137.704-4, espécie 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com renda mensal de R$ 5.101,70 (cinco mil cento e um reais e setenta centavos), valor este creditado mensalmente em conta corrente. Requer, em sede de tutela recursal de urgência, a concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que sejam imediatamente desbloqueados e liberados os valores constritos. Alega estar presente o fumus boni iuris, consubstanciado na clara dicção do art. 833, IV, do CPC e nas provas documentais juntadas, e o periculum in mora, consistente na impossibilidade de arcar com suas necessidades básicas e de sua família ante a privação de sua única fonte de renda. No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao preparo recursal, cumpre destacar que o agravante formulou pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. Aduziu tratar-se de pessoa natural, idosa e aposentada, presumindo-se verdadeira sua alegação de insuficiência de recursos, consoante expressamente estabelece o §3º do referido dispositivo. Anote-se que o §4º do art. 99 do CPC é expresso ao prever que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, circunstância que afasta qualquer objeção preliminar a esse respeito. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o pedido de gratuidade deve ser recebido em seus regulares efeitos, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal. …
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