Processo 8050941-89.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8050941-89.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Última publicação
08/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050941-89.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) AGRAVADO: EVANI DA SILVA SAMPAIO Advogado(s): ROSINEIDE OLIVEIRA MUNIZ SANTOS (OAB:BA35760-A)   DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos do cumprimento de sentença nº 8032406-85.2021.8.05.0001, instaurado por EVANI DA SILVA SAMPAIO, representada por sua advogada ROSINEIDE OLIVEIRA MUNIZ SANTOS. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela operadora de plano de saúde. O magistrado de origem admitiu a inclusão do valor atualizado do tratamento oncológico de R$ 285.737,08 na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Consequentemente, fixou como devido o montante remanescente de R$ 68.755,20, determinando o pagamento em 15 dias sob pena de constrição patrimonial. Em suas razões recursais , a agravante sustenta, em síntese, a violação aos limites objetivos do título executivo. Argumenta que a sentença e o acórdão da fase de conhecimento fixaram a verba sucumbencial sobre o valor da condenação, sem determinar expressamente a incidência sobre o custo do tratamento oncológico fornecido por força de obrigação de fazer.  Alega que a execução não pode criar base de cálculo autônoma sob pena de ofensa à coisa julgada. Subsidiariamente, aduz o descabimento da multa e dos honorários do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela controvertida, sob o argumento de que realizou o depósito tempestivo do valor incontroverso de R$ 4.809,27.  Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de constrição patrimonial e, ao final, o provimento do recurso para afastar o excesso de execução. O preparo recursal foi regularmente efetuado. O recurso é tempestivo. É o que importa circunstanciar. DECIDO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência. Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. A apreciação é perfunctória e limitada ao acerto ou desacerto do decisório recorrido, vedada a antecipação do mérito…

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