Processo 8050942-08.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp SENTENÇA PROCESSO Nº: 8050942-08.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IRACEMA LEMOS CHAGAS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Iracema Lemos Chagas ajuizou cumprimento individual de sentença contra o Estado da Bahia em 27 de março de 2025 (ID 492957478; ID 492957490). A pretensão de cobrança é fundamentada no título executivo judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (ID 492957499). A credora busca o adimplemento das diferenças remuneratórias decorrentes do Piso Nacional do Magistério Público, apontando como devido o valor líquido e atualizado de R$ 197.257,55, com cálculos elaborados até o mês de janeiro de 2025 (ID 492957504). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à exequente e determinou a intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública Estadual para, querendo, apresentar impugnação à obrigação de pagar e aos cálculos de liquidação apresentados, fixando o prazo de 30 dias, em conformidade com o artigo 535 do Código de Processo Civil, por despacho datado de 3 de junho de 2025 (ID 503555115). O Estado da Bahia, devidamente intimado em ambiente eletrônico sobre os termos da execução, manteve-se inerte e não apresentou qualquer manifestação (ID 522298666). O decurso do prazo legal in albis foi devidamente certificado pela secretaria do juízo em 26 de setembro de 2025 (ID 522298666), É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. A competência para processar o cumprimento de sentença individual de título coletivo firmado em segundo grau é das Varas da Fazenda Pública de primeira instância. Conforme o entendimento consolidado na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a competência originária do colegiado esgota-se com o julgamento do mérito da ação mandamental coletiva (ID 492957501). Diante da exclusão de autoridade com prerrogativa de foro na etapa executiva e da presença exclusiva do Estado da Bahia no polo devedor, a execução deve tramitar de forma autônoma perante o juízo singular de primeiro grau (ID 492957501). A medida prestigia o acesso ao Judiciário, permitindo que a cobrança seja proposta na comarca do domicílio da credora (ID 492957501). A legitimidade ativa da exequente para pleitear o cumprimento individual encontra-se demonstrada pelas provas documentais constantes do feito. A Portaria de Aposentadoria nº 319, de 13 de março de 2013 (ID 492957496), fundamentou o ato de inatividade no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e nos artigos 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Esse enquadramento normativo confere à exequente o direito à paridade de vencimentos com os servidores ativos, atendendo à condição estabelecida no título judicial coletivo, que determinou a observância do Piso Nacional do Magistério, com reflexos nas demais verbas de cálculo, em proveito de todos os…
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