Processo 8050960-29.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8050960-29.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA   Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas -  https://guest.lifesize.com/15442902  Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8050960-29.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CELIA SANTOS PINHEIRO COSTA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA                   Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Célia Santos Pinheiro Costa em face do Estado da Bahia, objetivando a execução de obrigações de fazer e de pagar decorrentes do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). A exequente, na condição de professora pública estadual aposentada, pleiteia a adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, bem como o pagamento das diferenças pecuniárias acumuladas a partir da data de impetração do remédio constitucional coletivo. A execução individual foi originalmente distribuída perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob o número 8020548-26.2022.8.05.0000. Todavia, aquele colegiado reconheceu a incompetência originária do Tribunal de Justiça para processar execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, determinando a remessa dos autos para o primeiro grau de jurisdição para livre distribuição entre as Varas de Fazenda Pública competentes. Com a redistribuição dos autos na primeira instância, o feito recebeu o número 8050960-29.2025.8.05.0001 e foi distribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Naquele juízo, foi prolatada decisão declinando da competência para processar o feito e determinando a remessa dos autos à 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob a justificativa de conexão e prevenção com a ação nº 8008096-10.2024.8.05.0001. Inconformada com o declínio de competência, a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 8075366-20.2025.8.05.0000. Em julgamento monocrático proferido pela Relatora designada, o recurso foi conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução individual perante o juízo comum da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Certificado o trânsito em julgado e arquivado o agravo de instrumento, os autos retornaram para este Núcleo de Justiça 4.0 para regular processamento da fase executiva, na forma da lei processual aplicável. A definição da competência do juízo comum da Vara de Fazenda Pública para processar esta execução individual encontra-se acobertada pelo manto da preclusão consumativa e da coisa julgada formal. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8075366-20.2025.8.05.0000 assentou, em caráter definitivo, que a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador é o órgão competente para o processamento do cumprimento de sentença, inviabilizando qualquer nova discussão a esse respeito por este juízo, conforme devidamente certificado nos autos de recurso. É o relatório. DECIDO.  Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública…

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