Processo 8050981-44.2021.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8050981-44.2021.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: MONITÓRIA n. 8050981-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: AMADOCLIDES ROCHA PITA Advogado(s):     SENTENÇA   Processo distribuído para esta magistrada conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 424, DE 16 DE ABRIL DE 2026. DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA (nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A), qualificado nos autos, ajuizou Ação Monitória contra AMADOCLIDES ROCHA PITA, também qualificado, alegando que a parte acionada possui débitos referentes ao contrato de número 335699638, no valor total de R$ 18.005,90 (Dezoito Mil e Cinco Reais e Noventa Centavos). Requereu a condenação do réu ao pagamento da dívida, no valor de R$ 18.005,90 (Dezoito Mil e Cinco Reais e Noventa Centavos), devidamente corrigida até a data do pagamento, além dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Custas a serem pagas ao final do processo (Id 105658467). Deferido o pedido de citação editalícia (Id 399857510), a Curadoria Especial apresentou Embargos no Id 517921636 com preliminares. No mérito, contestou por negativa geral. Intimada, a parte embargada se manifestou no Id 534660799. Autos conclusos para julgamento. RELATADOS. DECIDO. PRELIMINARES NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO O art. 256, do Código de Ritos, estabelece os pressupostos para que ocorra a citação por edital, nos seguintes termos: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Das citadas normas extrai-se que a validade da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do réu ou executado, e, por se tratar de uma ficção jurídica - na medida em que há a presunção de ciência do feito em desfavor do requerido - é medida extremamente gravosa, capaz de gerar cerceamento do direito de defesa. Sobre o tema, oportuna a transcrição dos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "O direito fundamental à defesa no processo é um contraponto ao direito fundamental de ação. É o direito de o demandado efetivamente poder negar a tutela do direito pretendida pelo autor e opor-se à invasão de sua esfera jurídica de forma não adequada ou desnecessária, o qual apenas poderá ser limitado em hipóteses excepcionais, racionalmente justificadas pela necessidade de efetiva tutela jurisdicional do direito. Consiste no direito de participar do processo e influir efetivamente sobre o convencimento do…

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