Processo 8050991-20.2023.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8050991-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: JEFERSON REIS DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc, O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu em 24/04/2023, nos autos do processo em epígrafe, a denúncia em desfavor de JEFERSON REIS DE JESUS, brasileiro, maior, solteiro, natural de Salvador (BA), portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 24/11/1987, filho de Josué Reis de Jesus e Aldenice Reis Santos, com residência à Travessa Cosme e Damião, nº 64, Bairro Uruguai, Salvador (BA),pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, narrando o fato delituoso da seguinte forma: "Consta no procedimento de investigação que serve de base para esta denúncia, que no dia 12 de abril de 2023, ao longo da Avenida ACM, mais precisamente no interior do ônibus coletivo que fazia linha entre a Estação Pirajá e a Barra, nesta Capital, o denunciado, valendo-se de excepcional destreza, subtraiu para si próprio 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo A13, cor azul, de propriedade da Sra. Letícia Alves de Jesus. Com efeito, emerge da peça inquisitorial que, na data e hora supra mencionadas, a ofendida se encontrava no interior do ônibus coletivo que faz linha entre a Estação Pirajá e a Barra, nesta Capital, oportunidade em que, nas imediações da Avenida ACM, instante em que o veículo se achava com excedente de passageiros, o denunciado, valendo-se da circunstância de lotação do ambiente, utilizou-se de excepcional destreza e subtraiu 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo A13, cor azul, de propriedade da Sra. Letícia Alves de Jesus, que se localizava na bolsa da vítima. Ocorreu, todavia, que, posteriormente, quando percebeu a ausência do seu telefone pessoal, a ofendida solicitou ajuda dos passageiros presentes, os quais realizaram ligações para a linha do aparelho subtraído, fazendo, assim, com que o dispositivo eletrônico tocasse. Tão logo que o sistema de som do aparelho celular foi acionado pelas ligações, constatou-se que a res furtiva se encontrava em posse do acusado, instante em que esse se aproveitou da parada efetuada pelo veículo e empreendeu fuga do local. Não obstante os esforços evasivos desempenhados pelo increpado, passageiros que presenciaram o ato criminoso, bem como transeuntes que tomaram conhecimento do ocorrido, se colocaram a perseguir o denunciado. Ao longo da fuga, o acusado caiu e, quando se projetou ao chão, foi alcançado pelos populares que o perseguiam, os quais deram início a uma série de agressões físicas. Neste ínterim, o Sr. Joaci Monteiro Nascimento, também transeunte, interferiu nas ofensas físicas desferidas contra o increpado até o instante em que uma guarnição da Polícia Miliar do Estado da Bahia chegou ao local e diligenciou no sentido de promover as medidas legais adequadas. A res furtiva foi recuperada pela testemunha acima mencionada, sendo o objeto imediatamente restituído à ofendida. Ato final, a equipe de prepostos policiais efetuou o procedimento de interpelação pessoal, deu voz de prisão em flagrante ao acusado e o conduziu até a unidade de pronto atendimento de Brotas, vez que aquele se achava ferido pelas agressões desempenhadas pelos…
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