Processo 8051014-61.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051014-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA (OAB:BA43517-A), RENAN ANTONIO REIS DA CRUZ (OAB:BA48664-A), ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA (OAB:BA21335-A) AGRAVADO: T. S. D. O. G. C. G. D. S. e outros Advogado(s): SAMANTA LORENA VERGASTA COSTA (OAB:BA49491-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA - PLANO BRASIL SAÚDE contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 8129570-74.2026.8.05.0001), que deferiu tutela de urgência em favor dos autores T. S. D. O. G. C. G. D. S. e JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA, determinando a transferência imediata do menor para leito de unidade de terapia semi-intensiva pediátrica ou equivalente, com cobertura integral pela operadora, preferencialmente nos hospitais credenciados Hospital Mater Dei ou Hospital Agenor Paiva e, na falta de disponibilidade, em qualquer hospital particular não credenciado em Salvador ou Região Metropolitana, fixando multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 300.000,00 (ID 567436916). Em suas razões recursais (ID 110246286), a agravante sustenta que a controvérsia não decorre de negativa de cobertura, mas da dificuldade material de localizar leito pediátrico compatível, tendo contatado 11 hospitais sem êxito. Aduz que a decisão desconsidera a existência de demandas idênticas ajuizadas pela mesma parte no Plantão Judiciário (Processo nº 8129971-73.2026.8.05.0001) e no Juizado Especial, com comandos liminares autônomos e potencialmente conflitantes. Argumenta que a multa diária de R$ 3.000,00 é desproporcional à capacidade econômica da agravante, operadora de pequeno porte, e que a fixação não considerou os esforços empreendidos para o cumprimento da ordem. Alega, ainda, fato superveniente consistente na localização de leito no Vida Nobre Hospital Pediátrico, em Feira de Santana, recusado pela genitora do menor, o que demonstraria a boa-fé da operadora e a inexistência de descumprimento voluntário. Subsidiariamente, requer a redução da multa para patamar não superior a R$ 500,00 por dia, com fixação de limite máximo, e a ampliação do alcance territorial para autorizar a transferência para municípios próximos. Ao final, requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, seu integral provimento. O juízo de origem, ao ser comunicado da interposição do recurso, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição e os documentos carreados pela acionada, inclusive facultando a juntada de orçamentos para internação em nosocômios que porventura possuam vaga nesta comarca, visando à possibilidade de constrição para cumprimento da medida liminar em eventual indeferimento do pleito formulado pela acionada (Despacho ID 568693244). É o breve relatório. Decido. O preparo recursal foi efetuado conforme comprovantes anexados (IDs 110246289, 110246291, 110246292). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Sustenta a agravante a inexistência de descumprimento voluntário, a…
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