Processo 8051081-57.2025.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8051081-57.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RAQUEL SILVA HIPOLITO Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO (OAB:BA26930-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. TEMA 1.132 DO STF. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL BUSCANDO A ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.279.765/BA. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL COMO UM PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DEVERÃO SER CALCULADAS COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO FIXADO PELO MUNICÍPIO, E NÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO MÍNIMA, COMPOSTA PELA SOMA DO VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. VEDAÇÃO AO CÔMPUTO SOBREPOSTO (EFEITO CASCATA). MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença de mérito prolatada pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por MUNICIPIO DE SALVADOR. Na exordial, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias / Agente Comunitário de Saúde, requereu a condenação do ente municipal à implementação do piso salarial nacional da categoria, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. O juízo de origem proferiu sentença julgando a demanda procedente em parte, para condenar o Município de Salvador a implementar o piso salarial nos estritos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1.279.765/BA (Repercussão Geral - Tema 1.132), bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças decorrentes da não implementação no momento devido. Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente Recurso Inominado. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença. Dentre os seus argumentos, destaca a necessidade de observância aos parâmetros de cálculo fixados pelo STF, notadamente no que tange à base de cálculo das vantagens e gratificações percebidas pela parte autora, requerendo a aplicação do entendimento firmado nos Embargos de Declaração do referido Recurso Extraordinário, a fim de evitar o efeito cascata. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 15, incisos XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Bahia e Enunciado nº 103 do FONAJE, por se tratar de matéria repetitiva e que já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência pátria, notadamente em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. O cerne da controvérsia recursal trazida à baila…
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