Processo 8051104-69.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8051104-69.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051104-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: CAIO VITOR DOS ANJOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE (OAB:BA73378-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s):   D DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Fernando Antonio dos Santos Leite (OAB/BA n.º 73.378), em favor de CAIO VITOR DOS ANJOS SANTOS e WELINGTON SANTANA CONCEIÇÃO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador. Narra o Impetrante, em suma, que os Pacientes tiveram suas prisões preventivas decretadas em audiência de custódia realizada no dia 10.7.2026, sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). Segundo consta da inicial, a prisão em flagrante ocorreu no dia 8.7.2026, por volta das 17h50min, na localidade de Maguinhos, bairro Engenho Velho de Brotas, nesta Capital, tendo sido apreendidas em poder dos Pacientes aproximadamente 830g (oitocentos e trinta gramas) de substâncias entorpecentes diversas, entre maconha, haxixe, cocaína, crack e MDMA, além de três balanças de precisão, aparelhos celulares, embalagens plásticas e a quantia de R$ 151,55 em espécie. Sustenta o Impetrante a desnecessidade e a desproporcionalidade da medida extrema. Alega, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto baseada em elementos genéricos, ignorando as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes. Argumenta, ainda, que teria havido violação ao princípio da isonomia, apontando caso paradigma em que, no mesmo dia e perante a mesma Magistrada, teria sido concedida liberdade provisória a três flagranteados com os quais foi apreendida quantidade de droga significativamente maior (aproximadamente 1.669,55g de Cannabis sativa), circunstância que, no entender do Impetrante, evidenciaria tratamento desigual para situações análogas. Defende, outrossim, que ambos os Pacientes são primários, possuem residência fixa no distrito da culpa, exercem atividades lícitas e ostentam predicados pessoais favoráveis que afastariam a necessidade da segregação cautelar. Destaca, quanto ao Paciente Caio Vitor, que este foi absolvido em processo anterior pela prática do mesmo delito, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sentença da qual pende recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Invoca, ainda, o princípio da homogeneidade entre a medida cautelar e a eventual pena a ser aplicada, sustentando que, em caso de condenação, o regime inicial de cumprimento seria diverso do fechado, o que tornaria desproporcional a manutenção da custódia cautelar. Por fim, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesses termos, pleiteia-se a concessão, em caráter liminar, da ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que sejam revogadas as prisões preventivas dos Pacientes, com a consequente expedição dos alvarás de soltura e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 110260543). O Writ foi inicialmente submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, que, por decisão…

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