Processo 8051154-95.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8051154-95.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051154-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MATEUS SANTANA LISBOA Advogado(s): JEAN SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA36135-A) AGRAVADO: M. S. L. e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATEUS SANTANA LISBOA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS, nº 8010984-53.2025.8.05.0150, arbitrou alimentos provisórios em favor do alimentando, caso haja informação acerca do vínculo empregatício do alimentante, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal/proventos/soldo, abatidas apenas as verbas obrigatórias (IR e INSS), incluindo-se o acréscimo de 1/3 das férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% do FGTS, ou em hipótese negativa, 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem depositados mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, na conta indicada.  Em suas razões recursais, o agravante sustenta em síntese, que qualquer majoração de pensão alimentícia é extremamente onerosa para o agravado, eis que fora arbitrado pensão alimentícia sem considerar, contudo, que este já paga mensalmente montante no patamar de 15% (quinze por cento) para cada uma de suas filhas, num total de 3 (três) de modo que, nada mais justo que garantir a redução do montante arbitrado para patamar similar. Aduz que a decisão não considerou o fato de que o agravante possui outros filhos menores, a saber, JÚLIA RIBEIRO LISBOA (nascida em 20/05/2014) e MATTEO DOS SANTOS SANTANA LISBOA (nascido em 20/03/2025) e já paga percentual considerável à título de pensão alimentícia, afirma ainda, que torna-se medida cogente, não havendo margem para discricionariedade, impendendo-se, desde já, o indeferimento do pleito. Proclama ainda que por ser o mesmo Genitor de outros dois filhos deve ter seu percentual reduzido de modo a garantir o cumprimento da obrigação e, da mesma forma, possibilitar o sustento destes, considerando, sobretudo, que o mesmo atualmente aufere como renda o valor de R$ 1.820,25 (hum mil, oitocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos) conforme consta no comprovante de renda em ID. 568485017. Requer por tais motivos a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e no mérito que seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador a quo deferindo, assim, a redução do montante arbitrado à título de pensão alimentícia, estipulando o patamar para o montante de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, por se tratar de medida necessária à garantia da subsistência do Agravante. É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo. Defiro a gratuidade de justiça estritamente para interposição deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que a parte Agravante comprovou a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC.    Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do recurso, dele conheço.   Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no…

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