Processo 8051159-20.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051159-20.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS SILVA DE JESUS Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO (OAB:BA56701-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 110306152), interposto por CARLOS SILVA DE JESUS, onde figura como agravado o ESTADO DA BAHIA, contra decisão (ID 565575989 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8103742-76.2026.8.05.0001, decorrente do Cumprimento de Sentença nº 8112013-84.2020.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição inicial, por entender não demonstrado o perigo de dano e considerar necessária maior dilação probatória. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que é candidato inscrito sob nº 010455D no Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 001/97, para o cargo de Investigador de Polícia Civil, e que, após aprovação nas etapas antecedentes, inclusive no Teste de Aptidão Física - TAF, foi eliminado na fase de investigação social, embora tenha apresentado documentação oficial destinada a demonstrar a inexistência de antecedentes ou de fato concreto incompatível com a carreira policial. Sustenta que juntou aos autos certidões negativas da Justiça Militar da União, da Justiça Federal, da Justiça Estadual e da Polícia Federal, sem condenação criminal transitada em julgado, execução penal, processo militar ou registro penal apto a desabonar sua conduta. Afirma que os únicos apontamentos cíveis identificados correspondem a ações propostas pelo próprio candidato para a defesa de seus direitos no concurso. Aduz, ainda, que eventual certidão criminal de segundo grau que inicialmente indicou necessidade de verificação foi superada por certidão posterior, emitida na mesma data, com a expressa informação de que nada constava em seu nome. Ressalta que a eliminação foi mantida sem indicação individualizada de fato concreto, contemporâneo e juridicamente relevante que revelasse incompatibilidade moral ou social com o cargo pretendido, razão pela qual a controvérsia não consistiria em dispensa da investigação social ou em nomeação automática, mas apenas na preservação da utilidade do processo, mediante sua reinclusão provisória e sub judice no Curso de Formação da ACADEPOL. Pontua que o Edital nº 031/2026 convocou candidatos regulares e sub judice para matrícula no Curso de Formação de Policiais Civis de 2026, cuja aula inaugural ocorreu em 26/05/2026, com carga horária aproximada de 480 (quatrocentas e oitenta) horas, em regime integral, distribuída em cerca de 10 (dez) semanas. Desse modo, a demora na apreciação da tutela recursal poderia tornar inócua eventual decisão favorável, diante da progressiva perda das atividades em andamento. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para suspender os efeitos de sua eliminação na fase de investigação social, exclusivamente para fins de prosseguimento provisório no certame, determinando ao ESTADO DA BAHIA e ao Diretor da ACADEPOL a reinclusão, a matrícula e a convocação sub judice do agravante no Curso de Formação de Policiais Civis de 2026, já iniciado, com preservação de vaga e recomposição…
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