Processo 8051210-62.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8051210-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GILIARDE BORGES ANDRADE e outros Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087), DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA (OAB:BA28096) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082) SENTENÇA Vistos etc. GILIARDE BORGES ANDRADE E NADILCE DE BRITO SILVA ajuizaram ação de reparação de danos por acidente de trânsito contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) e RT AMBIENTAL TRANSPORTES DE ÁGUA E SUCÇÃO DE RESÍDUOS LTDA. (EPP), alegando em resumo que no dia 27 de novembro de 2024, por volta das 16h54, o primeiro autor conduzia o veículo Renault Duster, de placa PKI7B64, de propriedade da segunda autora, pela Avenida Aliomar Baleeiro, em Salvador, no sentido da Avenida 29 de Março. Narram que, ao subir um aclive, foi surpreendido pelo caminhão de marca Mercedes-Benz 1718, pertencente à segunda ré, RT Ambiental, que descia no sentido contrário e invadiu a faixa de rolamento oposta. Sustentam que o caminhão colidiu fortemente contra a lateral esquerda do automóvel, arremessando-o para fora da pista, o que causou danos severos na estrutura do bem e resultou em sua perda total, além de lesões corporais ao condutor. Diante disso, pleitearam a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$58.942,00, correspondente ao valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Anexaram documentos ID 493000364 - 493000375. Citada, a primeira ré (Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA)) apresentou contestação (ID 501723118). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não é proprietária do caminhão envolvido no acidente, que o serviço de transporte era prestado de forma autônoma pela corré e que não possuía contrato em vigor com esta na data do fato. No mérito, alegou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos apontados pelos autores, sustentando a ocorrência de excludente de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior em razão das fortes chuvas que deixaram a pista molhada no dia do acidente. Impugnou o pleito de danos materiais, alegando a desvalorização natural do bem e a ausência de prova técnica da perda total, bem como combateu o pedido de indenização por danos morais sob a alegação de mero dissabor cotidiano, requerendo a total improcedência dos pedidos. Anexou documentos ID 501723122 - 501723123. A corré RT Ambiental Transportes de Água e Sucção de Resíduos Ltda. (EPP), devidamente citada via domicílio eletrônico judicial (ID 523063673), deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta, conforme certificado nos autos. Réplica ID 542994168. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 544027263), a ré EMBASA requereu a produção de prova pericial técnica indireta e o depoimento pessoal dos autores (ID 546603991). Os autores, por sua vez, manifestaram desinteresse na dilação probatória, alegando a suficiência dos documentos acostados, e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 547935966). Este juízo proferiu decisão de saneamento (ID 549284873). Na referida decisão, foi decretada a revelia da…
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