Processo 8051267-49.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051267-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: B.F. SERVICOS AMBIENTAIS LTDA Advogado(s): GABRIEL CARVALHO MANZINI (OAB:BA50298-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.F. Serviços Ambientais Ltda., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Gestão do Município de Salvador, indeferiu a medida liminar postulada para suspender os efeitos do Pregão Eletrônico SEMGE nº 90107/2025, Processo Administrativo SEMGE/CAM nº 176446/2024, destinado à formação de registro de preços para locação e manutenção de contêineres termoacústicos, do qual resultou vencedora a empresa Elite Locação de Equipamentos Ltda. Na impetração originária, a ora agravante sustentou que o edital padece de indeterminação operacional do objeto, na medida em que fixou apenas o quantitativo total de 1.627 diárias sem definir qualquer parâmetro relativo à quantidade máxima de módulos exigível simultaneamente, ao limite por ordem de serviço ou frente de instalação, ao cenário operacional de referência ou ao prazo mínimo de permanência de cada unidade instalada, circunstância que a própria Administração confirmou expressamente ao responder aos pedidos de esclarecimento formulados antes da disputa. Sustentou, ademais, que a proposta vencedora, aceita pelo valor unitário de R$ 7.350,00 por diária - cerca de 41,49% do valor unitário estimado pela Administração, fixado em R$ 17.715,02 -, deveria ter sido submetida a exame de exequibilidade prévio e rigoroso, o que não ocorreu, tendo a Administração, ao revés, consignado que eventual comprovação complementar da exequibilidade poderia ser realizada durante a própria execução contratual. Por fim, apontou vícios na aprovação da amostra apresentada pela litisconsorte Elite, destacando que o relatório técnico reconheceu atendimento apenas parcial de exigências relativas ao sistema de combate a incêndio e às estruturas externas de apoio, aceitando-as por equivalência funcional ou por promessa de adaptação futura, além de questionamentos não enfrentados quanto à regularidade de certidões do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, à comprovação de vínculo técnico e à possível dependência operacional de terceira empresa fabricante dos módulos. Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo a quo entendeu que a adoção da unidade "diária" seria compatível, em princípio, com a natureza do sistema de registro de preços e se inseriria na margem de discricionariedade técnica da Administração; que a alegação de inexequibilidade seria tese vaga, desamparada de elemento objetivo; e que a divergência quanto à amostra, exemplificada pela substituição de um extintor de doze quilogramas por dois de seis quilogramas, teria sido corretamente superada pela Administração à luz da eficiência e do formalismo moderado. Com base nessas premissas, indeferiu a tutela de urgência. Contra essa decisão insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que o Juízo de origem não teria enfrentado o real fundamento da impetração - que não questiona a validade abstrata da unidade diária, mas a ausência de qualquer baliza operacional mínima para a formação de preços…
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