Processo 8051286-55.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8051286-55.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051286-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LUCIOMARIO BRITO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ALEX MARQUEZZAN (OAB:SC50295) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE ITABUNA - BA Advogado(s):   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de tutela liminar, impetrado por LUCIOMÁRIO BRITO DOS SANTOS, em causa própria, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna/BA, em razão de decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 8000992-11.2021.8.24.0011. Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, encontrando-se custodiado no Conjunto Penal de Itabuna/BA, em execução penal originariamente vinculada à Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC. Insurge-se contra a decisão proferida em 17/06/2026, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna declinou da competência para o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC e, em consequência, determinou a remoção do paciente para estabelecimento prisional localizado naquele Estado. Alega o impetrante na exordial (ID. 110334281), em síntese, que a decisão impugnada se encontra eivada de ilegalidade por ter sido proferida com base em premissa fática equivocada, sustentando que possui condenação criminal oriunda da Justiça do Estado da Bahia, cuja guia de execução teria sido regularmente unificada aos autos da execução penal. Afirma, ainda, que a transferência determinada viola os arts. 86 e 103 da Lei de Execução Penal, porquanto o declínio da competência jurisdicional não implicaria, necessariamente, a remoção física do apenado para outra unidade da Federação, sendo plenamente possível o acompanhamento da execução pelo Juízo de Brusque/SC, mantendo-se o cumprimento da pena em estabelecimento prisional situado no Estado da Bahia. Sustenta, ademais, que possui sólidos vínculos familiares nesta unidade federativa, onde residem sua companheira, filho menor, enteada, genitor e demais familiares, circunstância que recomendaria sua permanência no sistema prisional baiano, em observância ao direito à convivência familiar e ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Argumenta, ainda, que a motivação adotada pelo Juízo da execução, consistente na superlotação do Conjunto Penal de Itabuna, não se revelaria suficiente para justificar a remoção, porquanto o estabelecimento prisional indicado para recebê-lo, localizado no Estado de Santa Catarina, apresentaria índice de ocupação superior ao da unidade prisional baiana. Aduz, por fim, que apresenta histórico de Tuberculose Multirresistente (TB-MDR), encontrando-se em acompanhamento médico, de modo que a transferência poderia acarretar prejuízos ao tratamento de saúde que vem sendo realizado. Consigna o próprio impetrante que interpôs Agravo em Execução, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, visando à reforma da decisão ora impugnada, ressaltando, contudo, que referido recurso não possui efeito suspensivo. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de remoção até o julgamento definitivo da presente impetração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar a decisão que determinou sua…

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